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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRF4. 5048402-19.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de manter-se a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. (TRF4, AG 5048402-19.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/02/2017)


Agravo de Instrumento Nº 5048402-19.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ANA PAULA CABRERA
ADVOGADO
:
MARCELO LORENTZ BETTEGA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de manter-se a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818048v3 e, se solicitado, do código CRC E12DEACA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/02/2017 15:23




Agravo de Instrumento Nº 5048402-19.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ANA PAULA CABRERA
ADVOGADO
:
MARCELO LORENTZ BETTEGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que não restou comprovada a qualidade de segurado do autor à data em que demonstrada a incapacidade (26/03/2015). Adita, ainda, que deve ser estabelecido um limite temporal à manutenção do auxílio-doença liminarmente concedido, devendo o autor realizar periodicamente exame médico a cargo do INSS, como previsto no art. 101 da Lei 8.213/91 caso não comprovado que se submete a tratamento de reabilitação.
Indeferido o efeito suspensivo.
Em contrarrazões, a agravada alega estar devidamente comprovada nos autos a sua incapacidade laboral permanente para qualquer tipo de trabalho, conforme anexo da perícia realizada pela Justiça Estadual em 09/09/2015 (evento10 - perícia2).
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão atacada. A incapacidade laboral está indicada pelos documentos juntados aos autos (evento 17 - PROCADM1).
Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos a seguir transcritos, verbis:

Trata-se de Ação pelo Rito Comum ajuizada contra o INSS na qual a autora postula, liminarmente, o restabelecimento/concessão de benefício previdenciário por incapacidade, bem como o pagamento dos valores bloqueados do benefício de auxílio-doença que estava recebendo por força da antecipação de tutela deferida na ação distribuída na Justiça Estadual, a qual restou julgada improcedente em razão da inexistência de nexo causal entre o trabalho e a doença diagnosticada.
A autora alega que apresenta graves problemas de saúde desde meados de 2006, quando teve concedido o benefício de auxílio-doença, em face do reconhecimento, na esfera administrativa, da existência de incapacidade temporária, o qual restou mantido até o mês de outubro de 2007. Informa, ainda, que foi submetida a novas perícias administrativas, sendo o benefício reativado até 30/10/2008, entretanto, teve bloqueado o pagamento a partir de setembro de 2008.
Após o ajuizamento da ação na Justiça Estadual, Comarca de Santa Maria, tombada sob o nº 027/1.12.0016363-0, foi deferida a antecipação de tutela e o benefício de auxílio-doença restabelecido a partir de 26/02/2013. Na referida ação foi determinada a remessa dos autos ao Departamento Médico Judiciário para a realização da perícia médica, na qual restou constatada que autora apresenta incapacidade total e permanente para o exercício da função laboral.
A teor do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência, sem oitiva prévia da parte contrária, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probalidade do direito traduz-se pela possibilidade de o juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em se tratando de demandas previdenciárias, corresponde à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar.
No caso concreto, verifica-se que a autora teve reconhecida sua incapacidade permanente para o exercício de atividades laborativas, conforme laudo pericial médico produzido na Justiça Estadual (evento 1-PERÍCIA4), em 09/09/2015, no qual também restou observada a inexistência de nexo causal com acidente de trabalho, devido às alterações prévias apresentadas por ocasião da cirúrgia de hérnia discal, realizada no ano de 1998.
Nesse contexto, considerando que a parte autora teve reconhecida sua incapacidade por meio de perícia médica judicial, entendo restar clara a verossimilhança das alegações trazidas na exordial, sendo caso de determinar-se ao INSS que restabeleça o benefício do auxílio-doença, a fim de que não haja prejuízo à recuperação da saúde da segurada, que é o bem maior a ser protegido na ponderação entre a efetividade do processo e a irreversibilidade fática do provimento antecipado.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS restabeleça, em 11 dias, o auxílio-doença para a parte autora (NB: 518.761.014-3). Os efeitos financeiros desta decisão não alcançam as parcelas vencidas.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
CITE-SE o INSS para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, ou para propor a conciliação a qualquer tempo (artigos 183 e 335 do CPC/2015, e para que se manifeste expressamente sobre a designação de audiência para conciliação/mediação (artigo 8º do CPC/2015).
Determino o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido pelo Departamento Médico Judiciário da Justiça Estadual (evento 1-PERÍCIA4), dispensando, por ora, a realização de perícia médica.
INTIME-SE o INSS, na pessoa do seu Gerente Executivo, para anexar, em 18 dias, a cópia integral do processo administrativo, referente ao benefício de auxílio-doença da parte autora (NB: 518.761.014-3).
Com apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de quinze dias (artigo 351 do CPC/2015).
Após, encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Agravo de Instrumento Nº 5048402-19.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50071186520164047102
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ANA PAULA CABRERA
ADVOGADO
:
MARCELO LORENTZ BETTEGA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2062, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854837v1 e, se solicitado, do código CRC 1CCD833.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:48




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