Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. TRF...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:13:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. 1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é imperativo o deferimento da tutela de provisória antecipatória, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. 2. Considerando a exiguidade do prazo para implantação do benefício, tenho que, à míngua de uma situação justificante, deve haver ampliação para 40 dias, por mais razoável e adequado à estrutura administrativa do INSS. 3. A jurisprudência deste Tribunal tem adotado, de regra, o valor da multa diária de R$ 100,00, em caso de descumprimento. (TRF4, AG 5034320-80.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 27/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034320-80.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ADAO QUIRINO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é imperativo o deferimento da tutela de provisória antecipatória, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. Considerando a exiguidade do prazo para implantação do benefício, tenho que, à míngua de uma situação justificante, deve haver ampliação para 40 dias, por mais razoável e adequado à estrutura administrativa do INSS.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem adotado, de regra, o valor da multa diária de R$ 100,00, em caso de descumprimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8623925v4 e, se solicitado, do código CRC 44C41791.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:05




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034320-80.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ADAO QUIRINO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença.

Sustenta o agravante, em síntese, que não restou comprovada a incapacidade do autor, sendo indispensável a realização de perícia em juízo. Impugnou o valor da multa diária (R$ 2.000,00) cominada em caso de descumprimento, pugnou pela ampliação do prazo de 72 horas para a implantação do benefício para 45 dias.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, e deferida parcialmente a antecipação da pretensão recursal, foi oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Tenho que deve ser mantida a decisão atacada, pois os documentos acostados aos autos originários têm o condão de indicar prejuízos à capacidade laboral do autor. Os problemas ortopédicos (coluna lombar - CID M 47.9; M 51.9) do autor, pedreiro, atualmente com 62 anos de idade (19/04/1954) registrados nos exames médicos e laboratoriais, Raios X da coluna e ressonância magnética juntados aos autor originários (Evento1 - INF7), permitem a conclusão de que não está em condições de exercer a sua atividade habitual.
Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos a seguir transcritos, verbis:

Para que seja concedida a tutela antecipada, necessário a presença dos seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil.

Analisando os fundamentos do requerente, em cotejo com a documentação que instrui a inicial, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbra-se presente o fumus boni iuris.

Pelo o que se depreende dos autos, o requerente é portador de: Espondilose não especificada e transtorno não especificado de disco intervertebral, o que vem impossibilitando-o nos exercícios de sua atividade laborativa.

Dessa forma, considerando os atestados e exames médicos, verifica-se presente o fumus boni iuris para a concessão da tutela antecipatória quanto ao benefício de auxílio-doença.

Igualmente, mostra-se presente perigo da demora, notadamente pelo fato de que, sem o recebimento do benefício, não terá o requerente condições de arcar com as despesas para a própria subsistência, especialmente em razão da incapacidade laborativa.

Importante consignar que para pessoas simples e humildes em tratamento o citado benefício é parte fundamental de seu planejamento doméstico, sendo necessário para as despesas mais elementares.

O caráter subsistencial do benefício pleiteado deve priorizar a preservação da dignidade da pessoa humana, princípio base do ordenamento jurídico, que determina, no seu aspecto patrimonial, a necessidade de preservação do mínimo existencial, necessário à preservação do ser humano.

Justamente em razão desse princípio, o benefício previdenciário se justifica, tutelando aquele que se encontra impossibilitado ao trabalho, sem rendimento para a manutenção de sua condição humana.

Sendo assim, não há óbice em determinar a concessão do benefício de auxílio-doença, em antecipação dos efeitos da tutela, pois restaram preenchidos os pressupostos legais.

Entretanto, deverá o requerente submeter-se a todos os exames e perícias que forem solicitados pelo requerido, inclusive, se for o caso, em observância ao art. 62 da Lei nº 8.213/91, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividad.
Atente-se que a tutela antecipada ora concedida poderá ser revista ou revogada a qualquer tempo.

Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o requerido implante à requerente, NO PRAZO DE 72 HORAS, o benefício de auxílio-doença, a partir desta data, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00, para os casos de descumprimento ou de cumprimento tardio desta decisão

Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita.
(...)

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.

Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Com relação à alegada exigüidade do prazo para implantação do benefício, tenho que, à míngua de uma situação justificante, deve haver ampliação para 40 dias, por mais razoável e adequado à estrutura administrativa do INSS; com relação ao valor da multa diária, a jurisprudência desta Casa tem adotado, de regra, o valor de R$ 100,00.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8623924v3 e, se solicitado, do código CRC 2E61B20D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034320-80.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00022434320168160095
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ADAO QUIRINO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 917, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680304v1 e, se solicitado, do código CRC CE03E1EB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:37




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora