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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. TRF4. 5025742-65.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:15:33

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. Demonstrada a incapacidade da segurada, através de laudo médico judicial, inviável indeferir a tutela antecipatória, sob o argumento de que a incapacidade seria posterior ao requerimento, até porque a segurada já recebia o benefício por deferimento administrativo anterior. (TRF4, AG 5025742-65.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025742-65.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
EDINEIA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
:
DIOGO COSTA FURTADO
:
DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada.
Demonstrada a incapacidade da segurada, através de laudo médico judicial, inviável indeferir a tutela antecipatória, sob o argumento de que a incapacidade seria posterior ao requerimento, até porque a segurada já recebia o benefício por deferimento administrativo anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7747965v5 e, se solicitado, do código CRC B39FA0B2.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/09/2015 16:38




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025742-65.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
EDINEIA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
:
DIOGO COSTA FURTADO
:
DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, indeferiu pedido de antecipação de tutela.

Assevera a agravante que há prova inequívoca da incapacidade, consubstanciada no laudo pericial juntado no evento 22, bem como que a qualidade de segurada é incontroversa. Sustenta que o fundamento utilizado na decisão para o indeferimento do benefício, qual seja, início da incapacidade posterior à data de entrada de requerimento, não pode servir de óbice, pois quando protocolou o pedido sentia-se incapaz, tanto que o laudo foi impugnado e, ainda, argüi que pode ser utilizado o instituto da reafirmação da DER. Cita precedentes. Alega que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (evento 03).

A parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7747963v2 e, se solicitado, do código CRC A08C5612.
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Data e Hora: 28/09/2015 16:38




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025742-65.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
EDINEIA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
:
DIOGO COSTA FURTADO
:
DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Juiz Federal Jose Antonio Savaris:

"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".

Compulsando os autos, verifico que o perito judicial expressamente referiu que a requerente está incapaz, fixando a data de início da incapacidade em 27-01-2015 (evento 22 do originário), tendo a magistrada indeferido o benefício sob o argumento de que:
"Assim, apesar do estado de incapacidade temporária atual, a data de início da incapacidade fixada pelo expert (27/01/2015) indica que a segurada encontrava-se CAPAZ nos períodos requeridos perante a autoridade administrativa, afastando-se, dessa forma, a verossimilhança das alegações constantes da exordial, requisito necessário para antecipação dos efeitos da tutela." (evento 25 do originário).

Inobstante tal alegação, não se pode olvidar que a demandante era beneficiária de auxílio-doença, com base na mesma patologia em momento anterior, além de o exame pericial referir quadros anteriores de incapacidade.

Do mesmo modo, poder-se-ia fazer uso, se for o caso, do instituto da reafirmação da DER, utilizando-se do seguinte entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Havendo requerimento administrativo de benefício por incapacidade e tendo sido cancelado o auxílio-doença do autor quando do ajuizamento da ação em que pleiteia benefícios por incapacidade alternativamente, não há falar em falta de interesse de agir. 2. É de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, pois constatado mediante perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita para o trabalho temporariamente. 3. Marco inicial do benefício alterado para a data de início da incapacidade laborativa referida no laudo judicial. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (grifei)
(TRF - 4ª Região; AC 200971990060088, Relator(a) JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, D.E. 05.02.2010).

Porém, no presente agravo não se discute, e nem seria o momento próprio, a data de início de pagamento do benefício, mas, somente, se está presente a verossimilhança do direito - incapacidade -, o que, diante do laudo médico judicial, verifico preenchido.

Ademais, como sabido, o exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento.2. Demonstrada a existência de pretensão resistida, tendo em vista que o benefício concedido possuía "alta programada", bem como pela dispensabilidade de interposição de recurso administrativo quando do encerramento do amparo, impõe-se a anulação da sentença que indeferiu a pretensão inicial, por falta de interesse de agir.
(TRF4, 6ª Turma, AC nº 2008.72.99.002628-5/SC, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi, DE 27/01/2009).

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.

Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Por fim, cumpre salientar que a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme já mencionado. Não bastasse isso, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/90 e 71 da Lei nº 8.212/90, de modo que a autarquia não estará impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais da autora.

Ante o exposto, defiro a antecipação da pretensão recursal para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 30 dias."

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025742-65.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50174521320154047000
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
EDINEIA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
:
DIOGO COSTA FURTADO
:
DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855251v1 e, se solicitado, do código CRC 876D596E.
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Data e Hora: 23/09/2015 15:02




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