D.E. Publicado em 02/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003389-19.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | SUELI APARECIDA FREIRE |
ADVOGADO | : | Fabricio Renan de Freitas Ferri e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 30 dias., nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003389-19.2015.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, indeferiu pedido de antecipação de tutela.
Assevera o agravante que não possui condições de desenvolver sua atividade habitual, em decorrência de problemas ortopédicos, os quais impedem o trabalho e, portanto, o seu sustento. Alega que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Postula a antecipação da pretensão recursal, a fim de que seja determinada a imediata concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
O feito foi remetido ao TJ-PR, o qual declinou da competência para este Tribunal (fls. 115-122).
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (fls. 129/130).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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VOTO
Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que está presente a verossimilhança do direito, pois há documentos (fls. 29-50) que comprovam a patologia descrita pela autora na inicial, doença ortopédica, recomendando o médico afastamento das atividade laborais por tempo indeterminado, além de evitar atividades que necessitem esforço físico com movimentos repetitivos (fl. 29).
Nesse ponto, faço referência que o recurso foi protocolizado no TJ-PR e, portanto, os documentos não são recentes, considerando o longo trâmite para aportar nesse Tribunal. Mas, refiro que estes atestam a doença e a impossibilidade para o trabalho, não podendo a agravante ser prejudicada pela demora no trâmite processual.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaco, ainda, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 30 dias.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003389-19.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00047258620148160077
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | SUELI APARECIDA FREIRE |
ADVOGADO | : | Fabricio Renan de Freitas Ferri e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR QUE O INSS IMPLANTE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 30 DIAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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