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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. TRF4. 0003389-19.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:05:19

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. (TRF4, AG 0003389-19.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/10/2015)


D.E.

Publicado em 02/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003389-19.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
SUELI APARECIDA FREIRE
ADVOGADO
:
Fabricio Renan de Freitas Ferri e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 30 dias., nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7758091v4 e, se solicitado, do código CRC C7FA6F92.
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Data e Hora: 28/09/2015 16:14




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003389-19.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
SUELI APARECIDA FREIRE
ADVOGADO
:
Fabricio Renan de Freitas Ferri e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, indeferiu pedido de antecipação de tutela.
Assevera o agravante que não possui condições de desenvolver sua atividade habitual, em decorrência de problemas ortopédicos, os quais impedem o trabalho e, portanto, o seu sustento. Alega que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Postula a antecipação da pretensão recursal, a fim de que seja determinada a imediata concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.

O feito foi remetido ao TJ-PR, o qual declinou da competência para este Tribunal (fls. 115-122).

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (fls. 129/130).

A parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003389-19.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
SUELI APARECIDA FREIRE
ADVOGADO
:
Fabricio Renan de Freitas Ferri e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".

Pois bem.

No caso dos autos, verifico que está presente a verossimilhança do direito, pois há documentos (fls. 29-50) que comprovam a patologia descrita pela autora na inicial, doença ortopédica, recomendando o médico afastamento das atividade laborais por tempo indeterminado, além de evitar atividades que necessitem esforço físico com movimentos repetitivos (fl. 29).

Nesse ponto, faço referência que o recurso foi protocolizado no TJ-PR e, portanto, os documentos não são recentes, considerando o longo trâmite para aportar nesse Tribunal. Mas, refiro que estes atestam a doença e a impossibilidade para o trabalho, não podendo a agravante ser prejudicada pela demora no trâmite processual.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.

Destaco, ainda, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 30 dias.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003389-19.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00047258620148160077
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
SUELI APARECIDA FREIRE
ADVOGADO
:
Fabricio Renan de Freitas Ferri e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR QUE O INSS IMPLANTE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 30 DIAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 23/09/2015 15:00




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