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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. TRF4. 0006074-96.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:28:57

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. (TRF4, AG 0006074-96.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/04/2016)


D.E.

Publicado em 04/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006074-96.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
MIGUEL FERREIRA MACHADO
ADVOGADO
:
Rodrigo Marca e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8103475v2 e, se solicitado, do código CRC D60BA65A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:43




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006074-96.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
MIGUEL FERREIRA MACHADO
ADVOGADO
:
Rodrigo Marca e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Assevera o agravante que faz jus ao benefício, porquanto está impossibilitado de exercer suas atividades habituais, em razão dos problemas de saúde que enfrenta, conforme prova acostada aos autos, não tendo, portanto, como prover sua própria subsistência.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (fls. 35-36).

A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim me manifestei:

"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede a que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".

No caso em tela, reputo presente a verossimilhança do direito alegado, uma vez que, conforme atestados e exames clínicos acostados às fls. 10v a 21v, o autor está impossibilitado de exercer suas atividades habituais, como auxiliar de produção.

Com efeito, conforme o atestado, datado de agosto de 2015, o autor apresenta as mesmas patologias daquelas existentes em novembro de 2014, quais sejam: N20, N20.1, N20.0, N 13.2, K 410 K 74.6 e R 16.1, estando impossibilitado de trabalhar O médico, nesta oportunidade, solicita exames complementares.

É de se dizer, ainda, que o próprio INSS reconheceu o direito a concessão do benefício em mais de uma oportunidade, neste ano de 2015, conforme os laudos médicos periciais produzidos pela autarquia e acostados às fls. 29v e 30. Inclusive no laudo produzido em março de 2015, assim constou: "trabalhador braçal em empresa de balas. Hepatopatia grave e hérnia inguinal associada. Improvável recuperação da capacidade laboral. Inelegível para RP." (fl. 12).

Assim, considerando estas ponderações, bem como a não verificação de mudança da situação fática do requerente em relação aos meses anteriores que geraram a percepção do beneficio, neste momento, que o requerente não tem condições de trabalhar, devido aos problemas que vem enfrentando.

Ressalte-se, ainda, que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.

Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Por fim, cumpre salientar que a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme já mencionado. Por ora, portanto, diante dos elementos juntados é de se presumir que a incapacidade esta demonstrada, nada impedindo a reavaliação.

Não bastasse isso, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/90 e 71 da Lei nº 8.212/90, de modo que a autarquia não estará impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais da autora.

Em razão do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença à parte autora, no prazo de 45 dias".

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8103474v2 e, se solicitado, do código CRC 18A2A6AA.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006074-96.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00026112520158210135
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
MIGUEL FERREIRA MACHADO
ADVOGADO
:
Rodrigo Marca e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8206256v1 e, se solicitado, do código CRC 89E32BD8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:40




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