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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. LEI Nº 13. 457/2017. TRF4. 5039906-64.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:52:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. LEI Nº 13.457/2017. Nos termos do artigo 60, § 9º, com a redação dada pela Lei nº 13.457/09 se a decisão condiciona a cessação do benefício a efetivação da reabilitação profissional e não está demonstrada a efetivação desta, é ilegal o cancelamento do benefício. Se está demonstrada a incapacidade, através de atestados médicos idôneos, é de se dizer que está preenchido o requisito da probabilidade do direito. Exigir a perícia judicial, sob o pretexto da presunção da validade do laudo administrativo, seria aniquilar parcialmente a tutela de urgência. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. (TRF4, AG 5039906-64.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039906-64.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ROSALINA ANTUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
THAIS FERNANDA LIMA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. LEI Nº 13.457/2017.
Nos termos do artigo 60, § 9º, com a redação dada pela Lei nº 13.457/09 se a decisão condiciona a cessação do benefício a efetivação da reabilitação profissional e não está demonstrada a efetivação desta, é ilegal o cancelamento do benefício.
Se está demonstrada a incapacidade, através de atestados médicos idôneos, é de se dizer que está preenchido o requisito da probabilidade do direito. Exigir a perícia judicial, sob o pretexto da presunção da validade do laudo administrativo, seria aniquilar parcialmente a tutela de urgência. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9165111v4 e, se solicitado, do código CRC C72FAF93.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:19




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039906-64.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ROSALINA ANTUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
THAIS FERNANDA LIMA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar, no prazo de 30 dias, o pagamento do benefício de auxílio-doença à autora.

Sustenta a Autarquia agravante que, em conformidade com o disposto no artigo 60, § 9º, da Lei n º 8.213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/2017 (MP 767/2017), nas hipóteses em que não foi estabelecida data de cessação do benefício este deve este ser cessado no prazo de 120 dias, o que, efetivamente, foi feito pelo INSS. Refere que não poderia o magistrado ter determinado o restabelecimento do auxílio-doença sem o segurado ter se dirigido à Autarquia para postular a sua prorrogação.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ev. 05).

A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"De início, refiro que não desconheço os termos da MP 767, convertida na Lei nº 13.457/2017. A propósito, o referido texto legal, assim dispõe:

"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

...

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)"

Verifica-se da leitura da legislação invocada que o benefício será cessado em 120 (cento e vinte) dias, como sustenta a Autarquia, na ausência de fixação de prazo, o que não se adequa a hipótese em comento, na qual expressamente constou que o benefício deveria ser concedido desde "01-09-2015, até sua reabilitação profissional." (ev. 01, procadm2, fl. 15). Assim, tendo havido a fixação de uma data de cessação de benefício, no caso, quando da ocorrência da reabilitação profissional, o que não se demonstra tenha se efetivado, não poderia o INSS simplesmente se valer desta disposição para cessar os pagamentos.

Além disso, não se pode olvidar que a incapacidade da parte requerente persiste, como bem sintetizado na decisão agravada, a qual me permito transcrever - in verbis (ev. 01, procadm2, fl. 28):

"O autor relata possuir problemas ortopédicos e requer benefício de auxílio-doença, que foi deferido e posteriormente cessado, conforme documento de fl. 24, por considerar a inexistência de incapacidade da requerente.
Contudo, foi detectada ausência de condições para o trabalho, conforme atestado profissional que acompanha o tratamento da autora (fl. 16), sugerindo, inclusive, afastamento pelo prazo de 90 (noventa) dias, o que, aliado ao quadro da autora, que teve benefício concedido desde setembro de 2015, demonstra a verossimilhança da alegação

Como se vê, conforme dito pelo magistrado, neste exame liminar, está evidenciada a incapacidade.

Saliente-se, no ponto, que ao contrário do alegado nas razões recursais, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. Com efeito, não há óbice à antecipação de tutela com base em laudo médico produzido unilateralmente. Dessarte, aguardar e exigir a realização da perícia judicial, como pretende o INSS, sob o pretexto da presunção da validade do laudo administrativo, seria aniquilar a tutela de urgência.

Em relação ao perigo de dano, basta dizer que está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Não há, em casos tais, ncessidade de juntada de documentos para comprovar a necessidade, pois o fato de o segurado não poder trabalhar deixa evidente que necessita do valor para arcar com suas necessidades diárias. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). Nesses casos, o retardo em sua concessão já constitui uma violação irreparável, pois o bem jurídico ofendido é infungível, sendo desnecessário provar o "perigo de dano". Para a tutela antecipada, o dano, nesses casos, é consequência lógica da pura e simples demora na concessão do benefício.

Também, a possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrente provimento não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. No que concerne à irreversibilidade jurídica, a solução será a de ponderação dos direitos envolvidos, considerando justamente que a antecipação da tutela representa o mecanismo de harmonização dos direitos conflitantes e a excepcionalidade da concessão e da efetivação de provimentos jurisdicionais sem prévia e ampla oportunidade de defesa.

Diante da iminência de irreversibilidade, deve o juiz colocar na balança, de um lado, os eventuais prejuízos que decorrerão da antecipação da tutela, e de outro, os correlatos de sua denegação. Se não concede, a parte autora, a quem a probabilidade do direito beneficia, precisa aguardar anos, sofrendo um prejuízo que pode ser irreparável, se julgado procedente o pleito. Caso antecipe a tutela, haverá possibilidade de causar um prejuízo insignificante aos cofres públicos, se, ao final, for julgado improcedente o pedido. Deve-se pender pelo prejuízo menor, menos gravoso, considerando, inclusive, o princípio hermenêutico que impõe se interprete o direito previdenciário em favor da proteção social.

Sobretudo, o que deve nortear a decisão é o princípio da razoabilidade, que determina ao juiz prestigiar, perseguir e atender os valores éticos, políticos e morais implícita ou explicitamente consagrados na Constituição. Afinal, se é compromisso do Estado assegurar a vida, a saúde, acabar com a miséria e as desigualdades sociais, e se prestar jurisdição é função do Estado, por óbvio, também deve buscar, na exegese da lei, preservar tais valores, sob pena de comprometer a promessa constitucional de "justiça social".

A possível irreversibilidade sempre deve ceder ao direito provável e ao perigo de dano. Havendo necessidade de se sacrificar direitos, que recaia o sacrifício sobre o direito menos provável ou sobre o sujeito da relação processual que tenha maior fôlego para suportá-lo. Em outras palavras, é preferível que o juiz erre para obrigar a pagar alimentos aquele que não os deve, do que negar a tutela liminar e privar o alimentando do mínimo existencial.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039906-64.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03003649520178240053
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ROSALINA ANTUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
THAIS FERNANDA LIMA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217281v1 e, se solicitado, do código CRC B6C8173E.
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Data e Hora: 20/10/2017 16:26




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