AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014211-11.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | JANETE MEDEIROS LIMA |
ADVOGADO | : | LAERCIO FLORES DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. CARÊNCIA.
Estando, a qualidade de segurada, diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, e evidenciada a incapacidade da autora desde a época do cancelamento administrativo, restam preenchidos os requisitos qualidade de segurada e carência, ensejando o restabelecimento do auxílio-doença.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9060100v3 e, se solicitado, do código CRC E5F70D56. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014211-11.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | JANETE MEDEIROS LIMA |
ADVOGADO | : | LAERCIO FLORES DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Assevera o agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos legais ao deferimento da medida antecipatória. Afirma que juntou prova de que está acometida de doença cardíaca que a incapacita para o trabalho. Ademais, resultou demonstrada sua qualidade de segurada, bem como o preenchimento da carência necessária. Requer a antecipação da tutela recursal.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 11).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim se manifestou a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz:
"A julgadora singular, na decisão agravada, indeferiu a concessão da tutela de urgência porquanto entendeu não resultar comprovada a incapacidade laboral da autora, bem como o cumprimento do período de carência exigido por lei.
Em relação à incapacitação laboral, a demandante junta aos autos diversos atestados médicos, datados 06/2016, 09/2016, 01/2017 e 03/2017. Ademais, o último exame realizado pelo próprio perito do INSS, em 27-10-2016, concluiu pela existência de incapacidade laborativa (evento 9 - OUT2 - fl. 90).
Dessa forma, a própria conclusão da perícia autárquica aponta para a existência de incapacidade laboral.
A cessação do benefício da parte autora, em verdade, decorreu do entendimento autárquico de que não havia sido cumprido o período mínimo de carência. Conforme consulta ao PLENUS, referida cessação ocorreu em 06-09-2016.
Compulsando os documentos juntados ao presente agravo, verifico que a demandante possui registro de vínculo empregatício em sua CTPS com início em 01-09-2015, sem data de saída (evento 9 - OUT2 - fl. 20), informação corroborado pelo seu CNIS (evento 9 - OUT2 - fl. 85). Ademais, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no intervalo de 15-01-2016 a 06-09-2016.
Assim, considerando a data de início do vínculo empregatício (01-09-2015), a autora preencheu a carência necessária à obtenção do benefício almejado em 01-09-2016, antes, portanto, da cessação do benefício.
Ademais, os atestados médicos juntados aos autos, bem como a perícia realizada pela própria Autarquia, demonstram que a segurada está acometida de distúrbios funcionais subsequentes a cirurgia cardíaca (CID10 I05.1 e CID10 I971), havendo elementos a indicar a existência de cardiopatia grave, enfermidade para qual seria inexigível a carência.
Ante o exposto, presente a verossimilhança do direito, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014211-11.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03000295420178240125
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | JANETE MEDEIROS LIMA |
ADVOGADO | : | LAERCIO FLORES DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 356, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119112v1 e, se solicitado, do código CRC 74448108. | |
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