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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. LEI Nº 13. 457/2017. CESSAÇÃO. PERÍCIA. TRF4. 5020900-66.2020.4.04....

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. LEI Nº 13.457/2017. CESSAÇÃO. PERÍCIA. Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida. Assim, se o INSS, já na data da implantação do benefício deferido judicialmente, fixa a data de cessação, sem nem mesmo aguardar a realização da perícia judicial, é ilegal a medida. (TRF4, AG 5020900-66.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020900-66.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: ODILIA FRANCISCA CORREA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, diante do pedido de restabelecimento do benefício concedido na ação judicial, assim dispôs:

"A partir das alegações e documentos juntados, tenho como não comprovada pela parte a autora a dificuldade para agendamento do seu pedido de prorrogação de beenfício junto ao INSS.

Aguarde-se o prazo para o INSS se manifestar sobre laudo complementar.

Após, venham os autos conclusos para sentença."

Sustenta a agravante que lhe foi concedida a tutela nos autos da ação originária, tendo, entretanto, a Autarquia já fixado na data da implantação a da cessação, em 120 dias - março de 2020. Diz que na tentativa de agendar a perícia administrativa, todas restaram infrutíferas, pois com a pandemia da COVID-19, as dificuldades para tal agendamento se agravaram. Relata todas as patologias, o seu debilitado estado de saúde, o que autoriza o restabelecimento da tutela.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ev. 03).

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

O INSS, ao que se denota, não tendo sido fixada data final para o pagamento do benefício entendeu pela aplicação do disposto no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/207, o que efetivamente fez.

Dessarte, segundo entendimento desta Corte, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica do INSS, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente.

Com efeito, benefícios dessa espécie tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

Porém, dito isso, verifico que, em casos como o dos autos, a cessação da benesse somente poder-se-a efetivar após a realização de perícia, na qual se concluiria pela recuperação da aptidão e não simplesmente ser estipulada uma data estimada, como pretende a Autarquia.

Ora, embora seja possível estimar, em muitos casos, o tempo necessário para que o segurado possa readquirir as condições físicas mínimas para o seu retorno ao trabalho, o quadro clínico efetivo de cada trabalhador deve ser objeto de diagnóstico específico. Com efeito, ainda que dois segurados sejam vitimados pela mesma moléstia e tenham a mesma faixa etária, o tempo de recuperação poderá oscilar sensivelmente.

Do ponto de vista do segurado, a aplicação do programa poderia resultar em uma verdadeira tragédia, pois não havia atribuição de efeito suspensivo aos remédios procedimentais postos à disposição do segurado. Vale dizer, o benefício podia ser cessado antes que a perícia requerida pelo segurado fosse realizada, ficando o trabalhador que estivesse incapacitado para o exercício de atividades laborais privado do pagamento de sua única fonte de renda. Em muitos casos, a perícia era realizada depois de 30 dias da cessação do benefício. Felizmente, este grave defeito restou reparado com a julgamento da ACP nº 2005.33.00.020219-8. Assim, foi editada a Resolução INSS/PRES nº 97/10, determinando que, apresentado pedido de prorrogação, o pagamento do benefício fica mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.

O Decreto nº 8.691/16 modificou o RPS, alterando os §§ 1º ao 3º e incluindo o § 4º ao art. 78, promovendo adaptações no sistema da alta programada:

Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

"§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.

§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.

§ 3º A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.

§ 4º A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada."

Se um dos fundamentos maiores para a rejeição da alta programada era a falta de previsão legal, a MP nº 739 pretendeu conferir legitimidade ao procedimento que já estava institucionalizado. Até porque os trabalhadores que recuperaram a sua capacidade antes da cessação do benefício não tinham interesse concreto em movimentar a máquina do Poder Judiciário. Naquilo que nos interessa, as alterações eram as seguintes:

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101." (NR)

É cediço que, em muitos casos, havia benefícios por incapacidade concedidos judicialmente cuja revisão não era processada com a frequência necessária, por deficiências estruturais do INSS. Inclusive as aposentadorias por invalidez não eram revistas no prazo de dois anos (art. 222 da IN nº 77/15) e tampouco o auxílio-doença em seis meses (art. 315 da IN nº 77/15). Por tais motivos, os procuradores federais recorriam das decisões judiciais ou sentenças que não fixavam a data de cessação do benefício (DCB). De outro giro, na maior parte dos casos, quando a laudo do perito judicial concluía pela incapacidade do segurado e fixava a DCB, os procuradores celebravam acordos ou deixavam de recorrer, se celeuma versava apenas sobre a incapacidade ou seu tempo de duração. Claro que poderia haver controvérsia sobre a data de início da incapacidade ou a sua manutenção, sobretudo quando o laudo estimasse um período superior a 02 anos.

Aparentemente, não haveria óbice legal para que o magistrado, apoiado em laudo médico, fixasse o período de duração do benefício de auxílio-doença, possibilitando segurança jurídica para as partes. Paradoxalmente, a alta programada judicial era mais prejudicial ao segurado do que a administrativa. Ocorre que, tratando-se de auxílio-doença, se a decisão judicial não estipulasse prazo de duração, o INSS revisaria o benefício no prazo de 06 meses, contados da data de início ou do seu restabelecimento. Neste caso, porém, o segurado poderia fazer o pedido de prorrogação na esfera administrativa. Se o juiz fixasse o prazo de duração, então o INSS não aceitava o pedido de prorrogação, por falta de regulamentação na esfera administrativa. Corrigindo esta situação, a jurisprudência reconhecia o direito líquido e certo dos segurados de efetuarem o pedido de prorrogação. Antes mesmo do advento da a MP nº 739, a Portaria nº 258 da Procuradoria-Geral Federal - que estabelece diretrizes para a celebração de acordos judiciais e atuação recursal dos seus órgãos, de 13.04.16 - passou a permitir nos acordos judiciais, quando indicada a DCB, a solicitação administrativa da prorrogação do benefício.

Nesta perspectiva, a MP º 739 propunha o acréscimo do § 8º, prevendo expressamente que o ato administrativo ou judicial responsável pela concessão ou reativação de auxílio-doença, deveria fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Há casos, contudo, que o estado clínico geral do paciente e a natureza da patologia, não permite atestar com segurança o momento em que haverá a recuperação da capacidade. Contrariamente ao que se poderia pensar, em face da regra inserida no § 9º, a falta da estipulação de um prazo em que o segurado deveria ser reavaliado acabaria sendo prejudicial. É que a administração ficava autorizada a cessar o benefício após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requeresse a sua prorrogação, medida que está prevista como apta a não permitir a cessação do benefício, enquanto não houver um novo exame pericial.

Em suma, há três aspectos a considerar. De um lado, o artigo 101 obriga todos os beneficiários, até completarem 60 anos de idade, a comparecerem nas agências do INSS, para serem periodicamente avaliados sobre a persistência das condições que determinaram a concessão do benefício. De outro lado, se o magistrado considerar adequado, ele pode fixar o termo final para o pagamento do benefício, com base no laudo pericial realizado na ação judicial. Com efeito, agora é possível a realização do pedido de prorrogação, da mesma forma que os benefícios concedidos na esfera administrativa. Por relevante, destaco que a MP nº 739/2016 não está mais em vigência desde o dia 04/11/2016, diante do decurso do prazo sem conversão em lei.

Contudo, em 06 de janeiro de 2017 foi editada a Medida Provisória nº 767, repetindo as mesmas alterações previstas na mp 739. Vejamos:

Art. 60...

§ 11. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 12. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

§ 13. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101." (NR)

Portanto, embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida, o que não ficou demonstrado tenha se efetivado, bem como é evidente a dificuldade de agendamento de perícias.

Com efeito, antes mesmo da pandemia da COVID-19, já eram sabidas as dificuldades para o agendamento de perícias, quiça neste momento.

Dessarte, mesmo que assim não fosse, no presente caso, verifica-se que o INSS, já na data da implantação do benefício, por força da medida antecipatória deferida no feito originário, fixou a data de cessação, sem nem mesmo aguardar a realização da perícia judicial.

Assim, somente após a realização da perícia médica poder-se-ia cogitar da suspensão do pagamento. Saliento, ainda, que, no caso presente, o laudo judicial judicial acostado ao ev. 61 concluiu: "Parte autora com cegueira em olho esquerdo, irreversível.". E naquele juntado ao evento 24, assim constou:

Diagnóstico/CID:

- M51.9 - Transtorno não especificado de disco intervertebral

- M17 - Gonartrose [artrose do joelho]

- I10 - Hipertensão essencial (primária)

- M23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga

- M23.6 - Outras rupturas espontâneas de ligamento(s) do joelho

Não se pode olvidar, ademais, a idade avançada da autora, o que dificulta, sobremaneira, o exercício de qualquer trabalho, diante das patologias apresentadas. Neste momento, portanto, é de ser mantido o pagamento do benefício.

Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, defiro o pedido de antecipação da tutela, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, no prazo de 30 dias.

Comunique-se ao juiz a quo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001962713v2 e do código CRC 8a2952e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:36:50


5020900-66.2020.4.04.0000
40001962713.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020900-66.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: ODILIA FRANCISCA CORREA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. LEI Nº 13.457/2017. cessação. perícia.

Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida. Assim, se o INSS, já na data da implantação do benefício deferido judicialmente, fixa a data de cessação, sem nem mesmo aguardar a realização da perícia judicial, é ilegal a medida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001962714v3 e do código CRC d9e51284.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:36:50


5020900-66.2020.4.04.0000
40001962714 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5020900-66.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: ODILIA FRANCISCA CORREA

ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 256, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:05.

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