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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. TRF4. 0006194-76.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:51:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. Não estando demonstrada a verossimilhança do direito alegado, ao menos em sede de cognição sumária, inviável a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 0006194-76.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006194-76.2014.404.0000/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
NERI EUCLIDES VIEIRA
ADVOGADO
:
Cintia da Luz Buzzanello
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não estando demonstrada a verossimilhança do direito alegado, ao menos em sede de cognição sumária, inviável a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227296v7 e, se solicitado, do código CRC 3D0D2C23.
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Data e Hora: 22/01/2015 17:13




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006194-76.2014.404.0000/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
NERI EUCLIDES VIEIRA
ADVOGADO
:
Cintia da Luz Buzzanello
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora.

Assevera o agravante que não estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Alega que a parte autora ajuizou em 15/07/2013 a ação nº 5027609-16.2013.404.7000 perante o Juizado Especial Federal de Curitiba/PR, na qual foi reconhecida a capacidade laboral do demandante, razão pela qual deve ser reconhecida a litispendência e extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Requer a agregação de efeito suspensivo ao recurso.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado apresentou contraminuta.

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006194-76.2014.404.0000/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
NERI EUCLIDES VIEIRA
ADVOGADO
:
Cintia da Luz Buzzanello
VOTO
Quando da análise do pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede a que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".

Entretanto, no caso em tela, a verossimilhança do direito alegado não se encontra evidenciada, ao menos em sede de cognição sumária. De fato, compulsando os autos, verifico que não há atestados médicos contemporâneos ao indeferimento administrativo, conclusivos quanto à incapacidade laboral, não obstante o possível reconhecimento da coisa julgada, restando afastada a verossimilhança das alegações, o que inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela.

Outrossim, consoante tem reiteradamente afirmado esta Corte, as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS têm presunção de legitimidade, só passível de ser elidida mediante robusta prova em contrário, o que, ao menos em um juízo perfunctório, não reputo presente nos autos em apreço. Veja-se, a propósito:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, sendo insuficiente, para tanto, atestados médicos particulares.
2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial.
3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
(TRF 4ª R., AI n.º 2004.04.01.052934-7/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 18/05/2005, DJU 01/06/2005, p. 586)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO POR ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que não ocorre quando a incapacidade é comprovada, apenas, por atestados médicos particulares ou por informações da parte autora, devendo prevalecer a conclusão administrativa, pelo menos até a realização de perícia judicial.
2. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
(TRF 4ª R., AI n.º 2003.04.01.028673-2/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Nesse Cordeiro, julgado em 04/11/2003, DJU 19/11/2003, p. 890)

Afigura-se imprescindível, assim, a complementação da prova com a realização de perícia médica judicial, somente após o que poderá restar demonstrada a alegada incapacidade.

Por fim, não estando caracterizada a verossimilhança das alegações, descabe qualquer juízo acerca da presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não havendo novos elementos a ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006194-76.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 03000726720148240166
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
NERI EUCLIDES VIEIRA
ADVOGADO
:
Cintia da Luz Buzzanello
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 348, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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