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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 5029868-27.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:04:50

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Se os atestados médicos não são conclusivos e contemporâneos ao pedido de auxílio-doença, não há como concluir pela incapacidade que autorize o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Assim, não estando demonstrada a verossimilhança do direito alegado, ao menos em sede de cognição sumária, inviável a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 5029868-27.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029868-27.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
LUIS ANTONIO SILVA DE ABREU
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Se os atestados médicos não são conclusivos e contemporâneos ao pedido de auxílio-doença, não há como concluir pela incapacidade que autorize o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Assim, não estando demonstrada a verossimilhança do direito alegado, ao menos em sede de cognição sumária, inviável a antecipação dos efeitos da tutela.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8535176v4 e, se solicitado, do código CRC 7BEB73E1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:14




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029868-27.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
LUIS ANTONIO SILVA DE ABREU
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Assevera a agravante que faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário, tendo em conta que não possui condições de trabalhar, conforme atestados que anexa, e, portanto, de auferir renda para o próprio sustento.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (evento 05).

A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim se pronunciou o eminente Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, se o autor demonstra a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerada a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de o segurado exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando-se o contraditório.

Entretanto, no caso em tela, a probabilidade do direito alegado não se encontra evidenciada, ao menos em sede de cognição sumária.

De fato, compulsando os autos, verifico que os documentos não são conclusivos acerca da permanência da incapacidade do autor.

Senão vejamos.

O INSS concedeu o benefício até maio de 2015 e os atestados acostados ao processo são todos contemporâneos a tal período (2014-2015), quando o segurado recebia o benefício.

Em relação ao ano de 2016, somente há um documento, dando conta de um atendimento ambulatorial, em fevereiro de 2016 (ev. 1, agravo3, fl. 13), porém neste daquilo que se consegue depreender nada constou acerca de 'eventual' incapacidade do autor.

Assim, considerando que os atestados juntados, são todos datados do ano de 2015 ou anteriores e, portanto, não permitem avaliar a atual e real situação do autor, para aferir se está incapaz, tenho que por ora, não há documentos que indiquem a necessidade de afastamento do trabalho por período maior que àquele que já foi concedido pelo INSS.

Portanto, embora o julgador não esteja adstrito as conclusões do perito, podendo, a partir de outros elementos, como laudos e atestados médicos particulares, bem como, idade e profissão, obter conclusão diversa, no presente caso, considerando os documentos acostados ao processo originário, é de ser mantida, neste momento, a negativa ao pedido de antecipação da tutela recursal.

É necessária a complementação da prova, por outros elementos que a agravante entender suficientes, para demonstrar a alegada incapacidade e, portanto, ser reanalisada a possibilidade de concessão de tutela de urgência.

Assim, não estando caracterizada a probabilidade do direito, descabe qualquer juízo acerca da presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal".

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


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Data e Hora: 30/09/2016 10:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029868-27.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00007021820168210165
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
LUIS ANTONIO SILVA DE ABREU
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617045v1 e, se solicitado, do código CRC 4671EC9.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:38




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