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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 5046687-05.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:52:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Se os atestados médicos geram dúvida e não são conclusivos acerca da incapacidade da parte autora, não há como concluir pela necessidade do benefício. Assim, não estando caracterizada a probabilidade do direito, descabe qualquer juízo acerca da presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. (TRF4, AG 5046687-05.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046687-05.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
ANA BURATTI DA COSTA
ADVOGADO
:
JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Se os atestados médicos geram dúvida e não são conclusivos acerca da incapacidade da parte autora, não há como concluir pela necessidade do benefício. Assim, não estando caracterizada a probabilidade do direito, descabe qualquer juízo acerca da presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184175v3 e, se solicitado, do código CRC CFB4C510.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:18




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046687-05.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
ANA BURATTI DA COSTA
ADVOGADO
:
JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Assevera a agravante, em suma, que faz jus a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em conta que não possui condições de trabalhar, conforme atestados e exames médicos que acosta aos autos.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (evento 05).

A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim me manifestei:

"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, se o autor demonstra a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerada a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de o segurado exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando-se o contraditório.
No caso em tela, em que pese as considerações do agravante, verifico que não foi acostado ao recurso a íntegra do feito originário (na digitalização não constam fls. 26-30). Com efeito, não está acostado o atestado médico referido na inicial. Há exames, receituários e atestados das fisioterapeutas, que servem de início da prova da alegada incapacidade, porém não há declaração médica no sentido da impossibilidade de trabalho.
Assim, neste momento, onde os documentos juntados ao agravo são superficiais e inconclusivos, temerário o deferimento da medida antecipatória.
Com efeito, embora o julgador não esteja adstrito as conclusões do perito autárquico, podendo, a partir de outros elementos, como laudos e atestados médicos particulares, bem como, idade e profissão, obter conclusão diversa, no presente caso, considerando os documentos acostados ao processo, é de ser mantida, neste momento, a negativa ao pedido de antecipação da tutela recursal.
É necessária a complementação da prova, por outros elementos que o agravante entender suficientes, ou até mesmo a perícia médica poderá elucidar as dúvidas, sendo que já foi determinada a sua realização, providências que poderão demonstrar a alegada incapacidade e, portanto, ser reanalisada a possibilidade de concessão de tutela de urgência.
Assim, não estando caracterizada a probabilidade do direito, descabe qualquer juízo acerca da presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.".

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046687-05.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03028665220178240135
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
ANA BURATTI DA COSTA
ADVOGADO
:
JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217266v1 e, se solicitado, do código CRC F81D17AD.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 16:26




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