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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. DEFRIMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO DE COMARCA DISTANTE. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:59:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. DEFRIMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO DE COMARCA DISTANTE. AUSÊNCIA DE JUSTITICATIVA. SUBSTITUIÇÃO. Demonstrada a verossimilhança quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, se impõe o provimento do agravo de instrumento para deferir a antecipação de tutela e determinar a implantação do benefício. A nomeação de perito deve priorizar, dentre os profissionais devidamente habilitados e de confiança do juízo, a proximidade do local de realização da perícia. Não se justifica a nomeação de perito de comarca distante sem que previamente se esgotem as possibilidades de designação de profissional atuante no próprio juízo onde tramita a ação. (TRF4, AG 0001359-11.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/07/2015)


D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001359-11.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ILDO LUIZ CASSOL
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. DEFRIMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO DE COMARCA DISTANTE. AUSÊNCIA DE JUSTITICATIVA. SUBSTITUIÇÃO.
Demonstrada a verossimilhança quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, se impõe o provimento do agravo de instrumento para deferir a antecipação de tutela e determinar a implantação do benefício.
A nomeação de perito deve priorizar, dentre os profissionais devidamente habilitados e de confiança do juízo, a proximidade do local de realização da perícia. Não se justifica a nomeação de perito de comarca distante sem que previamente se esgotem as possibilidades de designação de profissional atuante no próprio juízo onde tramita a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7455433v4 e, se solicitado, do código CRC 691B052E.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:10




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001359-11.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ILDO LUIZ CASSOL
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão do Juízo da Comarca de Nova Prata/RS que, em ação de restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu a antecipação de tutela ao fundamento de ausência de verossimilhança do pedido e indeferiu o pedido de substituição do perito - fl. 31/33 e 38.

Alega o recorrente, em síntese, que deve ser deferida a medida antecipatória, porquanto presentes os requisitos legais. Sustenta que os atestados médicos apresentados em juízo confirmam a incapacidade laboral alegada. Aduz que o perigo de dano é evidente ante a natureza alimentar do benefício.

Quanto ao perito designado, alega que o mesmo marcou a perícia para ser realizada em seu consultório em Passo Fundo, distante mais de 100 km do município em que reside, afigurando-se impraticável em face das despesas com deslocamento e da sua precária condição de saúde. Pede que seja nomeado profissional na própria comarca ou em comarcas contíguas mais próximas.

Requer seja modificada a decisão atacada, determinando-se a imediata implantação do benefício e substituição do perito. Pugna pela antecipação da tutela recursal.

O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a implementação do auxílio-doença em até 15 dias e para determinar a designação de perito de confiança do juízo mas por ordem preferencial de proximidade do local de atendimento em relação ao município de residência do autor.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os autos, verifico que se trata de segurado com 59 anos, agricultor, que alega incapacidade em face de doença ortopédica (lombalgia crônica, discopatia e estreitamentos foraminais). Consoante se verifica dos registros do CNIS e do Plenus, esteve em gozo de auxílio-doença por causa desta mesma natureza ortopédica, ininterruptamente, desde 11/2005 até 31/12/2014, quando o benefício foi cessado.

Assim, em 02/2015, solicitou novo amparo mas o mesmo restou indeferido por parecer contrário da perícia médica.

Contudo, conforme os atestado e exames médicos juntados ao feito - fls. 29/30, em especial o atestado datado de 04/02/2015, o segurado "apresenta Lombocitalgia crônica bilateral, secundária a presença de discopatia degenerativa difusa avançada e estreitamentos foraminais, com dor e limitação funcional para suas atividades laborativas como agricultor, estando definitivamente incapacitado para exercer sua atividade laborativa."

Registro, ademais, que a colisão entre o laudo da perícia administrativa previdenciária com atestado médico particular não priva a antecipação da tutela jurisdicional de pressuposto indispensável, qual seja a verossimilhança do direito alegado, lastrada em prova inequívoca (CPC, art. 273, caput). O caso vertente reveste-se de peculiaridade marcante, conforme demonstrado, autorizadora da antecipação de tutela requerida.

Quanto ao pedido de substituição do perito, me parece razoável que antes de se recorrer a profissional de fora da comarca, se esgote as tentativas de nomeação de profissional que realize o exame o mais próximo possível do município de residência do segurado.

No caso concreto, não houve qualquer diligência nesse sentido, razão pela qual, ao menos no presente momento, tenho que se justifica o deferimento do pedido para que se diligencie na designação de perito que atue na própria comarca de Nova Prata e, não logrando êxito, na comarca mais próxima, sucessivamente.

Assim, tendo em vista a condição específica da agravante, deve ser reconhecida a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano eminente ante o caráter alimentar do benefício.

Por conseguinte, deve ser determinado o restabelecimento do benefício no prazo de 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo da origem, dado seu caráter eminentemente provisório; e deve ser designado para o cargo de perito profissional de confiança do juízo mas por ordem preferencial de proximidade do local de atendimento em relação ao município de residência do autor.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem, com urgência.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 30 de março de 2015."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Especificamente no que diz respeito à nomeação de perito, prevê o CPC:

"Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.
§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. "

No mesmo sentido do que restou decidido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE PERITO DE COMARCA DE DISTANTE. Não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre haver sido buscada a marcação da perícia em local próximo à residência da parte autora, não se justifica a indicação, de plano, de expert com endereço em Londrina-PR, sob pena de onerar a parte autora que terá de viajar mais de 150 Km para realização do exame. (TRF4, AG 0002927-96.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 25/08/2014)"

AGRAVO. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE PERITO DE COMARCA DE DISTANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Considerando que o Agravante aponta a existência de peritos cadastrados em Santo Antônio da Platina-PR, não se justifica a indicação de expert com endereço em Londrina-PR, sob pena de onerar a parte autora que terá de viajar mais de 150 Km para realização do exame. 2. Tendo o valor arbitrado pela decisão agravada, a título de honorários periciais, extrapolado os limites previstos na Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 541, de 18-01-2007 (publicada no D.O. em 16-02-2007), aplicável às hipóteses de competência delegada, deve ser reduzido. (TRF4, AG 0002147-59.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 18/07/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL EM COMARCA PRÓXIMA. Para a verificação da incapacidade do segurado, deve ser escolhido, preferencialmente, um expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, na própria comarca, ou próximo a ela, sob pena de onerar a parte no seu deslocamento para realizar o exame, bem como em gastos. (TRF4, AG 0001711-03.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/07/2014)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001359-11.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00007244320158210058
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
ILDO LUIZ CASSOL
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 01/07/2015 15:46




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