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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO. TRF4. 0005837-96.2014.4.04.0...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:58:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 0005837-96.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 30/01/2015)


D.E.

Publicado em 03/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005837-96.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
PABLO ROBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Luciano Silveira
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228074v5 e, se solicitado, do código CRC E2F6A7A9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/01/2015 17:32




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005837-96.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
PABLO ROBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Luciano Silveira
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Bandeirantes/PR que deferiu a antecipação de tutela em ação que busca concessão de auxílio-doença - fl. 39 e verso.

Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida antecipatória. Argumenta que deve ser considerada a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. Pugna pela reforma da decisão agravada, sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso.

O agravo foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o relatório. Decido.

Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurado mecânico, que sofre de dependência química (CID 10 F 19.2). Conforme atestados às fls. 28/30, o autor encontra-se internado em Comunidade Terapêutica desde 21/02/2014, com previsão de alta de 250 a 365 dias.

Nesse contexto, é de ser mantida a decisão do Juízo de origem que deferiu auxílio-doença em sede de tutela antecipada, tendo em vista o necessário afastamento do agravado da atividade laborativa para fins de manutenção de seu tratamento de saúde.

Registro, ademais, que a colisão entre o laudo da perícia administrativa previdenciária com atestados médicos particulares não priva a antecipação da tutela jurisdicional de pressuposto indispensável, qual seja a verossimilhança do direito alegado, lastrada em prova inequívoca (CPC, art. 273, caput). O caso vertente reveste-se de peculiaridade marcante, conforme demonstrado, autorizadora da antecipação de tutela requerida.

Sobre a vedação ao deferimento de antecipação liminar de caráter irreversível, a jurisprudência permite em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CARÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
2. A cardiopatia grave isenta da carência contributiva para fins de concessão de auxílio-doença, nos termos do art.151 da Lei nº 8.213/91.
3. O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024458-83.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2010) - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APAC-ONCO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÂNCER. TRATAMENTO E INDICAÇÃO DA DROGA POR MÉDICO DE CACON OU CONGÊNERE. VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO. DOENÇA GRAVE. URGÊNCIA. DISPENSAÇÃO DIRETA NO CACON. DESCONTO NO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO.
(...)
4. A proibição do deferimento de medida liminar que seja irreversível ou satisfativa, ou que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo (§ 2º do art. 273 do CPC e Leis n. 8.437/92 e 9.494/97) somente se sustenta, à luz do princípio da proporcionalidade, nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, especialmente quando relacionada ao direito à saúde.
...
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5008333-52.2010.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, julgado em 16/03/2011)

Assim, tendo em vista a condição específica do agravante, deve ser mantida incólume a decisão vergastada.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requestado.
Intimem-se.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2014."

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228073v2 e, se solicitado, do código CRC AE2C427B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005837-96.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00031875420148160050
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
PABLO ROBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Luciano Silveira
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 456, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 16:01




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