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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 0000356-21.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:26:08

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Em que pese haver comprovação da condição de saúde da agravante, se não for comprovada a sua qualidade de segurado, condição essencial para o deferimento de benefício previdenciário, não está caracterizada a verossimilhança das alegações. 3. Ainda que evidentemente grave o quadro, a preexistência da doença à filiação é causa que afasta o direito ao benefício por incapacidade (art. 42, § 2º e art. 60, § 6º, ambos da Lei 8.213/91). (TRF4, AG 0000356-21.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000356-21.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
NADIR HELENA BRANDÃO
ADVOGADO
:
Maricel Pereira de Lima e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Em que pese haver comprovação da condição de saúde da agravante, se não for comprovada a sua qualidade de segurado, condição essencial para o deferimento de benefício previdenciário, não está caracterizada a verossimilhança das alegações.
3. Ainda que evidentemente grave o quadro, a preexistência da doença à filiação é causa que afasta o direito ao benefício por incapacidade (art. 42, § 2º e art. 60, § 6º, ambos da Lei 8.213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7455282v5 e, se solicitado, do código CRC 6674EDAD.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:42




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000356-21.2015.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
NADIR HELENA BRANDÃO
ADVOGADO
:
Maricel Pereira de Lima e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ao argumento de que necessária dilação probatória.
Assevera a agravante que não possui condições de desenvolver suas atividades habituais devido aos problemas de saúde comprovados por meio de atestados médicos e exames. Alega que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Postula a antecipação da pretensão recursal.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, convencendo-se o julgador sobre a verossimilhança das alegações contidas na inicial e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
Compulsando o conjunto probatório constante dos presentes autos instrumentais, observo que a agravante teve o seu pedido de auxílio-doença, formulado em 02/10/2014, indeferido na via administrativa por ausência de comprovação da qualidade de segurada (fl. 25).
A filiação ou não à Previdência quando do acometimento da patologia é, portanto, a questão a controverter nos autos, já que a condição de saúde da autora vem estampada com a inicial, é de extrema gravidade e, inclusive, dispensaria carência para fins de obtenção do benefício. A lei não dispensa, porém, a condição de segurada, nem afasta, em casos tais, os efeitos da preexistência da doença à nova filiação.
Em consulta ao sistema informatizado do INSS, CNIS, apura-se que a agravante teve seu último vínculo empregatício no período de 01/06/2010 a 30/10/2011, na função de empregada doméstica. No período de 24/06/2011 a 21/10/2011, esteve em gozo de salário maternidade (NB 145.148.540-6), havendo registro de ter sido extinto nesta data, por rescisão, o vínculo laboral.
Não há contribuições desde então, nem registro de novo vínculo de emprego, até 07/2014, quando a requerente recolheu, por três meses sucessivos, contribuições na condição de contribuinte individual, segundo os dados do CNIS.
Pode-se presumir que se encontrava desempregada no período, o que lhe garantiria mais 12 meses de período de graça, além dos ordinários 12 meses previstos em lei.
Não havia vertido, porém, mais de 120 contribuições, para que mais 12 meses fossem somados ao período de graça, antes da perda da condição de segurada.
Perdeu esta condição, portanto, em dezembro de 2013, nos termos do art. 15 e parágrafos da Lei 8.213/91.
Seu diagnóstico de neoplasia ocorreu em julho de 2014, com base em exames de junho do mesmo ano.
Ao voltar a contribuir, em julho de 2014, para readquirir a condição de segurada, a autora já se encontrava acometida da doença incapacitante.
A preexistência da doença à filiação é causa que afasta o direito ao benefício por incapacidade (art. 42, § 2º e art. 60, § 6º, ambos da Lei 8.213/91).
Em tais condições, ainda que evidentemente grave o quadro, não há como reconhecer verossimilhança nas alegações da requerente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2015."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000356-21.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00051612520148210071
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
NADIR HELENA BRANDÃO
ADVOGADO
:
Maricel Pereira de Lima e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 837, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630715v1 e, se solicitado, do código CRC 8EA92EC4.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:05




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