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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. TRF4. 0005771-82.2015.4.04.00...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:02:08

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser reformada a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de auxílio-doença. (TRF4, AG 0005771-82.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 21/03/2016)


D.E.

Publicado em 22/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005771-82.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
IVOMAR SOARES DA SILVA
ADVOGADO
:
Dartagnan Bernhard Billig e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser reformada a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8117776v3 e, se solicitado, do código CRC B55D7F34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 15/03/2016 22:14




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005771-82.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
IVOMAR SOARES DA SILVA
ADVOGADO
:
Dartagnan Bernhard Billig e outros
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder o benefício de auxílio-doença, porque constatados a incapacidade laborativa e o caráter alimentar do benefício.
Sustentou a recorrente, em síntese, que o Instituto Nacional do Seguro Social concluiu, após exame pericial, pela inexistência de incapacidade laborativa.
Alegou que não há prova inequívoca da incapacidade, porque o laudo do perito da autarquia, por ter presunção de legitimidade, não pode ser contrariado por somente um atestado médico produzido de forma unilateral.
Afirmou que não restou demonstrada a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipatório, na medida em que se tratando de verba alimentar os valores recebidos pela autora antecipadamente são irrepetíveis.
O agravado não apresentou contraminuta ao recurso.

VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

O art. 59, da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Assim, imprescindível prova inequívoca da incapacidade laborativa.
O segurado apresentou pedido de concessão do benefício, em 19 de março de 2015, indeferido tendo em vista que a perícia administrativa não constatou incapacidade laborativa (fl. 37).
A agravante juntou aos autos atestado médico (fl. 17) datado de 08/09/2015, assinado pelo Dr. Rodrigo Strahsburg afirmando que o paciente é portador de CID10 M 70.7 (outras bursites do quadril) e deverá ficar afastado de suas atividades, pois necessita tratamento diário, não apresenta condições laboral.
Constam dos autos, também, receituários contemporâneos (fls. 19/20).
Ocorre que o atestado médico que fundamenta a decisão agravada não é suficientemente hábil a desconstituir o ato administrativo impugnado, com presunção relativa de legitimidade.
Ressalte-se, o documento sequer afirma que o afastamento do trabalho deve ser superior a 15 dias, conforme dispõe o artigo 58 da Lei nº 8.213/91.
Por isso, não configurada a verossimilhança das alegações, deve ser reformada decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de agregação de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8117775v3 e, se solicitado, do código CRC 76EDFCD4.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005771-82.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00036990420158210124
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
IVOMAR SOARES DA SILVA
ADVOGADO
:
Dartagnan Bernhard Billig e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 503, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8183426v1 e, se solicitado, do código CRC 260465E8.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 21:14




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