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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. TRF4. 0005944-09...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:32:04

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. 1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Existindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, presente a verossimilhança do pedido de antecipação de tutela para imediata concessão do benefício. (TRF4, AG 0005944-09.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 05/04/2016)


D.E.

Publicado em 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005944-09.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
CLAUDETE IGNES CARRA FORTUNA
ADVOGADO
:
Marlon Zanin Nepomuceno
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Existindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, presente a verossimilhança do pedido de antecipação de tutela para imediata concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8019408v5 e, se solicitado, do código CRC 33037CF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 28/03/2016 18:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005944-09.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
CLAUDETE IGNES CARRA FORTUNA
ADVOGADO
:
Marlon Zanin Nepomuceno
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito de Sananduva - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela reputando ausentes os requisitos para o deferimento da medida antecipatória. (fl. 49).

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou comprovante de internação por risco de suicídio, bem como atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a imediata concessão do auxílio-doença.

O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.

Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relato. Decido.

Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurada com 52 anos de idade; agricultora; que protocolou pedido de auxílio-doença em 14/10/2015 e que sustenta estar incapacitada em decorrência de depressão decorrente de graves transtornos psicóticos (CID F33.3) e lombociatalgia, bursite e tendinopatia.

O indeferimento do pedido de concessão do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 16/10/2015 que constatou a inexistência de incapacidade laboral.

Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada em 04/11/2015, a autora anexou atestados médicos datados de 06/07/2015, 01/10/2015 e 07/10/2015, firmados por psiquiatra e ortopedista/traumatologista com os diagnósticos das moléstias já mencionadas acima bem como a afirmação de que não há condições psiquiátricas para trabalho e uma tomografia computadorizada da coluna Lombo-Sacra realizada em 01/10/2015 (fls. 15-17, 24).

Destaca-se também o fato da autora, além de apresentar quadro alucinógeno onde enxerga pessoas "mortas", já ter sido internada por tentativa de suicídio (fl. 27).

Portanto, há verossimilhança de que a autora está acometida por patologias que impossibilitam o labor, conforme se verifica pelos documentos acostados aos autos.

Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser reformada a decisão agravada.

Para dirimir a controvérsia, impõe-se a realização de perícia médica judicial, a qual deve ser agilizada pelo Juízo de origem com a maior brevidade possível.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar a implementação do benefício em 15 (quinze) dias.

Intimem-se.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2015."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8019407v6 e, se solicitado, do código CRC 143AAF05.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 28/03/2016 18:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005944-09.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00035123820158210120
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
CLAUDETE IGNES CARRA FORTUNA
ADVOGADO
:
Marlon Zanin Nepomuceno
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217247v1 e, se solicitado, do código CRC A410CC06.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/03/2016 10:47




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