D.E. Publicado em 10/07/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001748-93.2015.404.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ROSANGELA HENRIQUE DA SILVA PANIÇAO |
ADVOGADO | : | Eloa Fatima Daneluz |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediata concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7517595v3 e, se solicitado, do código CRC 131B67B4. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001748-93.2015.404.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ROSANGELA HENRIQUE DA SILVA PANIÇAO |
ADVOGADO | : | Eloa Fatima Daneluz |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Quilombo - SC que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela reputando imprescindível a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia (fls. 11/12)
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurada com 36 anos de idade; auxiliar de serviços gerais; sem registro de vínculo empregatícios desde 03/2013; e que sustenta estar incapacitada em decorrência de dor articular, lesão no ombro e depressão.
Ambos os pedido administrativos de concessão de auxílio-doença formulados em 09/12/2014 e em 06/02/2015 foram por parecer contrário da perícia médica.
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada em março de 2015, a Autora anexou exame de ultrassonografia feita em 05/02/2015 indicando a constatação de tendinite supraespinhal (fl. 29); ressonância magnética da coluna lombo-sacra, feita em 08/2014 (fl. 30); e atestados médicos indicando ausência de capacidade laboral, datados de 15/12/2014 e de 19/08/2014 (fls. 31/32).
Não é possível, portanto, identificar a verossimilhança da pretensão deduzida já que a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS goza de presunção de legitimidade e somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, e ao menos por ora, deve ser mantida a decisão agravada, impondo-se a realização de perícia médica judicial para dirimir a controvérsia, a qual deve ser agilizada pelo Juízo de origem com a maior brevidade possível.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001748-93.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03001082620158240053
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | ROSANGELA HENRIQUE DA SILVA PANIÇAO |
ADVOGADO | : | Eloa Fatima Daneluz |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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