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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 0002045-03....

Data da publicação: 03/07/2020, 18:08:45

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Inexistindo prova inequívoca quanto à existência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício. (TRF4, AG 0002045-03.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/07/2015)


D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002045-03.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
VERNI ILSO KNOB
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à existência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7592472v3 e, se solicitado, do código CRC 3980B174.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:10




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002045-03.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
VERNI ILSO KNOB
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Marechal Cândido Rondon - PR que, em ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de nova prova pericial para comprovação da incapacidade laboral do autor bem como revogou a antecipação de tutela concedida no âmbito do AI 00042608320144040000 com base no parecer contrário da perícia judicial (fl.s 91/92).

Defende o recorrente, em síntese, estar incapacitado para trabalhar em virtude de problemas na coluna, além da artropatia soronegativa (CID M 46.9). Alega que o perito nomeado "sempre menciona que os periciados estão aptos ao trabalho, como são os exemplos das perícias judiciais realizadas nos autos n.º 0002476-91.2013.8.16.0112 (Davi Vieira), 0002168-55.2013.8.16.0112 (Yara Bruski Skalski) e 0000714-40.2013.8.16.0112 (Gelsi Gerhardt)." (fl. 03 verso) e que o laudo "é contraditório, mormente porque conclui que a parte Autora encontra-se apta ao trabalho, mas, contudo, expõe, no movimento n.º 94.4, resposta do quesito n.º 01, que 'o autor é portador de doença discal degenerativa, CID: m51.1. (...)'"

Pediu a antecipação dos efeitos da tutela e o provimento definitivo do agravo para que seja restabelecida a tutela antecipada e determinada a realização de nova perícia.

O recurso foi recebido e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

É o relatório.

VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o relatório. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Quanto ao pedido de novo exame médico, tenho que, ao menos até o presente momento, não decorre qualquer prejuízo ao autor da decisão que indeferiu sua realização, cabendo prestigiar, nesta fase processual, a avaliação preliminar do juízo a quo acerca da potencial capacidade probatória dos elementos de prova já existentes nos autos com os quais mantém contato mais próximo.
É que no caso concreto, a prova pericial foi realizada por profissional devidamente qualificado para a tarefa designada (médico ortopedista e traumatologista) e de confiança do juízo, tendo sido devidamente respondidos todos os quesitos formulados pelas partes às quais foi estritamente assegurado o contraditório e a ampla defesa.

De qualquer forma, e uma vez prolatada sentença sem a produção da prova postulada, nada impede que este Tribunal, no julgamento de eventual recurso de apelação, verificando a deficiência da prova contida nos autos, converta o julgamento em diligência para fins de reabertura da instrução consoante entendimento consolidado pela jurisprudência.

Além disso, é de se registrar que a prova pericial tem como finalidade precípua fornecer ao juiz conhecimento acerca de questões técnicas para cuja análise se pressupõe conhecimentos específicos. Destina-se, assim, a auxiliar a formação da convicção do julgador, não das partes.

Por fim, não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto aos dados que entende necessários ao seu convencimento. Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008)

Quanto ao pedido de restabelecimento da tutela antecipada, por ocasião do julgamento do AI 00042608320144040000, a Quinta Turma desta Corte assim se manifestou:

"A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Examinando os autos, verifico que se trata de segurado com 44 anos, pedreiro, que alega incapacidade em face de doença ortopédica.

Na perícia administrativa, realizada em 03/02/2014, foi observado: "marcha lentificada não claudicante. Deita e levanta com certa dificuldade, relata movimentação dolorosa. Avaliação da mobilidade lombar prejudicada (segurado relata dor à mínima mobilização lombar). Relata dor à palpação superficial da musculatura paravertebral lombar. Lasegue negativo bilateral. Relata dor À compressão axial." (fl. 22). Ainda assim, o pedido de auxílio-doença foi indeferido, por ausência de incapacidade.

Contudo, como se infere do atestado e exames médicos juntados ao feito - fls. 13/15 e 35, o segurado apresenta problemas de coluna - CID M 51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), apresentando dor na coluna lombar irradiada para ambos os membros inferiores, estando incapacitado para o exercício laboral, mormente por se tratar de pedreiro, cujas atividades exigem esforço físico.

Nesse sentido, restou consignado na prescrição médica, datada de 17/07/2014, que o agravante "deve manter tratamento conservador com afastamento laboral para repouso relativo, fisioterapias, hidroterapias e medicação. Sem condições laborais." (fl. 35).

Registro, ademais, que a colisão entre o laudo da perícia administrativa previdenciária com atestado médico particular não priva a antecipação da tutela jurisdicional de pressuposto indispensável, qual seja a verossimilhança do direito alegado, lastrada em prova inequívoca (CPC, art. 273, caput). O caso vertente reveste-se de peculiaridade marcante, conforme demonstrado, autorizadora da antecipação de tutela requerida.

Assim, tendo em vista a condição específica do agravante, deve ser reconhecida a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano eminente ante o caráter alimentar do benefício.

Por conseguinte, deve ser determinada a concessão do benefício no prazo de 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial - já determinada em Primeira Instância -, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo da origem, dado seu caráter eminentemente provisório.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação."

Ocorre que, conforme bem avaliou o juízo a quo, o laudo da perícia médica realizada em 24/11/2014 foi conclusivo no sentido de atestar a inexistência de incapacidade laboral do segurado, a despeito de confirmar o diagnóstico da moléstia.

É que o fato de existir a doença não significa necessariamente que existe incapacidade laboral. E nisso não há qualquer contradição.

Diante desse novo contexto, tenho que, ao menos em cognição sumária, não é mais possível identificar a verossimilhança da pretensão deduzida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 04 de maio de 2015."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002045-03.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00011064320148160112
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
VERNI ILSO KNOB
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658182v1 e, se solicitado, do código CRC E7EA1F52.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 15:46




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