AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023322-53.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLENE FERNANDES MACHADO |
ADVOGADO | : | JORGE LUIZ POHLMANN |
: | DEBORA ELOIZA TODENDI | |
: | DARTAGNAN BERNHARD BILLIG |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a existência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8380342v3 e, se solicitado, do código CRC C68EC603. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023322-53.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLENE FERNANDES MACHADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Sobradinho - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela (evento 1, AGRAVO2, pg. 47):
"Vistos.
Recebo a inicial e defiro a Gratuidade Judiciária pretendida. Anote-se. MARLENE FERNANDES MACHADO ajuizou ação previdenciária para concessão de auxílio doença, ou alternativamente, aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
Alegou, em síntese, que é portadora de Alterações degenerativas na coluna lombo-sacra, hérnia de disco lombar, Poliartrose não especificada, CID 10: M 15.9, Fibromialgia, Dor na coluna torácica, CID 10: M 54.6 e Lumbargo com Ciática, CID 10: M 54.4, doenças estas que a incapacita para o exercício de suas atividades habituais e correlatas. Conta que postulou junto ao requerido a obtenção do benefício de auxílio doença, o qual foi indeferido. Requereu o deferimento da tutela antecipada, a fim de ver concedido o benefício de auxílio doença e, no mérito a procedência da ação.
É o breve relato.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela deve submeter-se à disciplina genérica do tema, trazida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, somente sendo possível ante à presença concomitante dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, verifica-se que, em sede de sumária cognição, possível o deferimento do pedido da tutela antecipada, haja vista a presença dos requisitos ensejadores da medida pleiteada, qual seja, a presença dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, de acordo com o atestado médico juntado, a autora possui a referida patologia que, acaso confirmada, compromete as suas atividades habituais e correlatas a serem desenvolvidas pela mesma. Ademais, o documento médico acostado ao feito comprova a patologia alegada.
Sinale-se que, ainda que a prova não seja contundente e conclusiva no sentido da incapacidade, há que se considerar que nesta fase processual tal não é a exigência legal, até porque, se assim não fosse, de nada adiantaria garantir-se, em tese, a antecipação da tutela, pois estar-se-ia a exigir prova para o próprio julgamento em definitivo da lide, o que não é o caso.
Neste contexto, tenho que os elementos trazidos aos autos e a situação fática relatada conferem a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela nesta fase.
Por fim, quanto ao dano de difícil reparação, de igual forma presente, uma vez que se trata de verba alimentar e que o atestado demonstra a atualidade do problema de saúde apresentado pela autora.
Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de que seja implantado o benefício de auxílio doença à autora.
Oficie-se ao requerido, com urgência, para cumprir de imediato a implantação do benefício de auxílio doença em favor da autora.
Intime-se.
Cite-se o demandado para, no prazo, legal, apresentar contestação.
Anote-se.
Di. legais.
Luciane Inês Morsch Glesse,
Juíza de Direito"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que o Juízo a quo deixou de levar em conta a irreversibilidade do provimento, bem como a presunção legal de veracidade da perícia médica do INSS. Defende a ausência de comprovação da incapacidade laboral da parte autora já que os documentos produzidos unilateralmente não tem essa força probatória.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"É o breve relatório. Decido.
Trata de segurada com 42 anos de idade, trabalhadora rural que embora sustente estar incapacitada em decorrência de doenças ortopédicas e problemas na coluna, teve indeferido o pedido administrativo de auxílio-doença feito em 15/02/2016 por parecer contrário da perícia médica (evento 1, AGRAVO2, pg. 34).
Com a inicial da ação, a parte autora anexou vários documentos referentes aos problemas de saúde dos quais se destacam dois atestados médicos dando conta da incapacidade laboral datados de 31/12/2014 e de 15/02/2016, uma tomografia e uma ressonância magnética da coluna lombo-sacra feitas, respectivamente, em 18/12/2014 a em 14/07/2015, com diagnóstico das doenças alegadas, e um "documento de referência e contra-referência" da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Passa Sete (evento 1, AGRAVO2, pg. 15, 17,21,23 e 25)
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, verifico a existência de elementos que apontam para subsistência da incapacidade laborativa bem como para a necessidade de afastamento das atividades por período indeterminado.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, não reconheço a verossimilhança das alegações do Agravante ou motivo que justifique, por ora, a revogação da antecipação da tutela.
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. Da mesma forma, desarrazoada a alegação de descabimento da antecipação de tutela em virtude do suposto caráter irreversível vez que admissível em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado esteja em perigo eminente.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
Assim, tendo em vista a condição específica do agravante, deve ser mantida incólume a decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023322-53.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00013846620168210134
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | JORGE LUIZ POHLMANN |
: | DEBORA ELOIZA TODENDI | |
: | DARTAGNAN BERNHARD BILLIG |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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