AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009515-63.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDI SOUZA COLOMBO |
ADVOGADO | : | MICHELI DALO |
: | SIMONE DALO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Existindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a decisão que deferiu a antecipação de tutela para imediata concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8202728v4 e, se solicitado, do código CRC 9E32C241. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009515-63.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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AGRAVADO | : | EDI SOUZA COLOMBO |
ADVOGADO | : | MICHELI DALO |
: | SIMONE DALO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Portão - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela reputando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida (evento 1, AGRAVO3, págs. 21/22).
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que não há elementos suficientes para conceder o beneficio, bem como aduz que há de prevalecer a presunção de legitimidade da avaliação médica administrativa feita pela autarquia.
Pede a reforma da decisão e o provimento definitivo do presente recurso.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relato. Decido.
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurada com 66 anos de idade; diarista; que protocolou pedidos de auxílio-doença em 09/04/2012, 04/04/2013 e 03/11/2015 e que sustenta estar incapacitada em decorrência de problemas de bursite trocantérica, dor lombar e transtorno de disco intervertebral (evento 1, AGRAVO2, pág. 21; AGRAVO3, pág. 1/2).
Os indeferimentos dos pedidos de concessão do benefício na via administrativa se deram com base em perícias médicas realizadas pelo INSS que constatou a inexistência de incapacidade laboral em 07/05/2012, 20/04/2013 e 12/12/2015.
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada em 19/01/2016, a Autora anexou atestados médicos firmados por ortopedistas/traumatologistas, destacando os datados de 02/11/2015, 15/12/2015 e 06/01/2016 com o diagnóstico das moléstias já mencionadas acima, bem como a incapacidade para o trabalho por tempo indeterminado (evento 1, AGRAVO3, pág. 3-5), diversos exames, os quais destaco, uma ressonância magnética do quadril direito e um raio X da bacia e coluna lombo sacra, para controle pós operatório, indicando a colocação de parafusos, hastes e dispositivo intersomático, realizados em 02/12/2015.
Saliento, ainda, que a colisão entre o laudo da perícia administrativa previdenciária com atestados médicos particulares não priva a antecipação da tutela jurisdicional de pressuposto indispensável, qual seja a verossimilhança do direito alegado, lastrada em prova inequívoca (CPC, art. 273, caput). O caso vertente reveste-se de peculiaridade marcante, conforme demonstrado, autorizadora da antecipação de tutela requerida.
Portanto, há verossimilhança de que a Autora está acometida por patologias que impossibilitam o labor, conforme se verifica pelos documentos acostados aos autos.
Assim, tendo em vista a condição da autora, deve ser mantida a decisão vergastada, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial - a ser determinada em Primeira Instância -, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo da origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Vista ao agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009515-63.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00002382420168210155
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDI SOUZA COLOMBO |
ADVOGADO | : | MICHELI DALO |
: | SIMONE DALO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 303, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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