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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. TRF4. 5027293-46.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:57:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. 1. Há nos autos originários documentos aptos a comprovar os requisitos exigidos à concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos. 2. Demonstradas as conseqüências incapacitantes causadas por epilepsia, ficando o autor sem condições de prover o próprio sustento, fundando-se assim o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (TRF4, AG 5027293-46.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/09/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027293-46.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
RAFAEL ALVES NIERO
ADVOGADO
:
ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Há nos autos originários documentos aptos a comprovar os requisitos exigidos à concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos.
2. Demonstradas as conseqüências incapacitantes causadas por epilepsia, ficando o autor sem condições de prover o próprio sustento, fundando-se assim o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8523888v6 e, se solicitado, do código CRC B86014DC.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/09/2016 17:20




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027293-46.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
RAFAEL ALVES NIERO
ADVOGADO
:
ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, não estar demonstrada a incapacidade da parte autora, sendo legítimo o indeferimento administrativo.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão atacada, pois há nos autos originários laudo pericial dando conta de que o autor padece de conseqüências incapacitantes causadas por epilepsia.
Trata-se de uma situação envolvendo uma patologia que, embora controlável com medicação, pode atingir um estágio crítico, provocando grave debilidade na capacidade de desenvolver ocupação laboral, sendo, pois, recomendada a maior prudência e cautela possíveis para proteger o doente dos seus sorrateiros e nefastos efeitos.
Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.

Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8523887v3 e, se solicitado, do código CRC DC543226.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/09/2016 17:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027293-46.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00097830620138160045
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
RAFAEL ALVES NIERO
ADVOGADO
:
ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 740, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8620056v1 e, se solicitado, do código CRC F466CE9D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:29




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