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. TRF4. 5010398-68.2020.4.04.0000

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:42

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. prazo para cessação do benefício. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinada a concessão do auxílio-doença. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. 3. A circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado. Todavia, quando a concessão/manutenção do benefício decorreu de ordem judicial, deve ser cumprido o prazo determinado pelo Juízo, quando for estabelecido, cabendo ao segurado, se pretender a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência (inteligência do artigo 60, parágrafo 8º, da Lei de benefícios). (TRF4, AG 5010398-68.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010398-68.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO RENATO RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ DE OLIVEIRA (OAB RS078623)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária que objetiva a concessão de benefício por incapacidade, na qual foi deferida a antecipação de tutela pleiteada.

Postula o agravante, em síntese, seja fixada a DCB no prazo de 120 dias, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n.º 8.213/91.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

No caso dos autos, pretende o demandante a concessão de auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, se for o caso, em razão de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso excessivo de álcool - síndrome de dependência (CID10 F10.2) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID10 F41.2).

A corroborar as alegações de que se encontra incapaz para as atividades habituais, além dos atestados médicos emitidos por profissionais vinculados à Prefeitura de Candelária/RS, certificando a necessidade de afastamento das atividades laborais no período de abril a maio de 2019 e de julho a agosto de 2019, com encaminhamento para acompanhamento psicológico no CAPS, devido a quadro de CID10 F10.2 (evento 1 - AGRAVO2, pág. 13/17 e AGRAVO3, pág. 30/33), consta dos autos laudo psiquiátrico judicial, realizado em agosto de 2019, diagnosticando transtornos mentais e comportamentais devido ao uso excessivo de álcool (CID10 F10) e transtorno depressivo grave (CID10 F33.2).

Concluiu o expert:

O periciando é portador de alcoolismo crônico (desde os 15 anos de idade), com agravamento progressivo.

Apresentou-se em perícia em crise de abstinência, com tremores nas mãos, provavelmente porque não bebeu ao vir para o exame. Está com quadro depressivo em curso, ainda.

Do ponto de vista psiquiátrico, está incapacitado para o trabalho, de forma total e temporária, a contar de fevereiro de 2019, conforme observado na anamnese e nos documentos médicos apresentados.

Consignou ainda que não há como estimar o tempo necessário para a recuperação do autor, tampouco o lapso para que tenha condições de retornar ao trabalho e/ou às atividades habituais. Sugeriu avaliação em seis meses.

Quanto ao cancelamento do auxílio-doença, a Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:

"Art. 60 (...)

§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."

Segundo referidas alterações, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.

O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.

Embora não tenha havido determinação legal de que o juiz estipulasse prazo em qualquer hipótese, o que se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar minimamente o tempo necessário de reabilitação, impõe-se dar efetividade à norma, quando houver elementos que apontem para a temporariedade do estado patológico.

Em se tratando de problema de saúde mental, não se podendo, por ora, identificar hipótese de incapacidade definitiva, e tendo ainda em conta o histórico já presente nos autos e a perspectiva de julgamento em breve, fixo, como possível data de cancelamento do benefício, o dia 30 de novembro do corrente ano, cabendo ao segurado, se pretender a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência, sem prejuízo de reapreciação dos requisitos na origem, diante de novas provas ou de juízo em cognição exauriente.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para fixar a DCB em 30 de novembro de 2020, nos termos da fundamentação.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001722640v2 e do código CRC 5302c7e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 23:25:31


5010398-68.2020.4.04.0000
40001722640.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010398-68.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO RENATO RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ DE OLIVEIRA (OAB RS078623)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. prazo para cessação do benefício.

1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinada a concessão do auxílio-doença.

2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

3. A circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado. Todavia, quando a concessão/manutenção do benefício decorreu de ordem judicial, deve ser cumprido o prazo determinado pelo Juízo, quando for estabelecido, cabendo ao segurado, se pretender a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência (inteligência do artigo 60, parágrafo 8º, da Lei de benefícios).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001722641v6 e do código CRC be44da45.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/5/2020, às 23:25:31


5010398-68.2020.4.04.0000
40001722641 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5010398-68.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO RENATO RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ DE OLIVEIRA (OAB RS078623)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 659, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:41.

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