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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS COM NOVA PERÍCIA JUDICIAL. INCABI...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:54:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS COM NOVA PERÍCIA JUDICIAL. INCABIMENTO. 1. Incabível exigir de beneficiário da gratuidade judiciária o pagamento dos custos com nova perícia aprazada devido ao não comparecimento à primeira perícia na data designada devidamente justificada por alegado motivo de saúde do segurado que estava debilitado em decorrência de AVC hemorrágico intra-parenquimatoso direito. 2. Trata-se de justificativa aceitável, considerando a enfermidade, que dificulta inclusive a locomoção da parte autora, autorizando esforço do aparato estatal na coleta da prova pericial essencial para o deslinde do pedido de auxílio-doença. (TRF4, AG 5040312-85.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040312-85.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
DIRCEU CERIOLI
ADVOGADO
:
ANTÔNIO ALBERTO CASER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS COM NOVA PERÍCIA JUDICIAL. INCABIMENTO.
1. Incabível exigir de beneficiário da gratuidade judiciária o pagamento dos custos com nova perícia aprazada devido ao não comparecimento à primeira perícia na data designada devidamente justificada por alegado motivo de saúde do segurado que estava debilitado em decorrência de AVC hemorrágico intra-parenquimatoso direito. 2. Trata-se de justificativa aceitável, considerando a enfermidade, que dificulta inclusive a locomoção da parte autora, autorizando esforço do aparato estatal na coleta da prova pericial essencial para o deslinde do pedido de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179924v11 e, se solicitado, do código CRC 2297AB58.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:06




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040312-85.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
DIRCEU CERIOLI
ADVOGADO
:
ANTÔNIO ALBERTO CASER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIRCEU CERIOLI contra decisão proferida (autos 078/1.16.0000893-7) pelo MMº Juízo da Vara Judicial da Comarca de Veranópolis, nos seguintes termos:
Inobstante o autor não tenha comparecido para a realização da perícia, diante da imprescindibilidade da prova, requisito nova data para sua realização. A parte autora deve arcar com os custos da nova perícia, porquanto deixou de comparecer na data designada. Intime-se o autor, para no prazo de 15 dias, depositar judicialmente os honorários do perito, nos termos da decisão de fl. 14, sob pena de penhora on line do valor. Depositado os honorários, intime-se o perito nomeado, solicitando a designação de nova data.
O agravante alega, em síntese, que é beneficiário da gratuidade judiciária, o que lhe isenta das despesas judiciais, e que não compareceu à perícia por estar com a saúde debilitada por causa de AVC Hemorrágico, conforme documentação carreada aos autos. Aduz ser imprescindível a produção da prova pericial médica para manutenção do benefício de auxílio-doença.
O pedido de antecipação da tutela foi deferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial tem os seguintes termos:
Inicialmente, cumpre registrar que o agravante é beneficiário da gratuidade judiciária, conforme os artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, pois houve reconhecimento de que não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
É certo, portanto, que a gratuidade de justiça compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, podendo ser revogada caso alterados os requisitos que autorizaram a concessão do benefício.
Na hipótese trazida à lume neste recurso o Juiz Singular determinou que a parte autora deve arcar com os custos da nova perícia, porque entendeu que a mesma deixou de comparecer à perícia designada para o dia 01 de fevereiro de 2017 por desídia.
Contudo, da leitura da documentação carreada aos autos percebe-se que o agravante não compareceu à perícia médica por alegado motivo de saúde, debilitado em decorrência de AVC hemorrágico intraparenquimatoso direito.
Trata-se de justificativa aceitável, considerando a enfermidade da parte autora, que dificulta inclusive sua locomoção, autorizando esforço do aparato estatal na coleta da prova pericial requerida.
Demais disso, impor ao autor, que recebe benefício previdenciário de R$880,00 (evento1-OUT7, fl. 30), o ônus dos custos da nova perícia significa retirar (R$350,00) da sua renda mensal, valor imprescindível para sua sobrevivência, não parece ser a solução escorreita.
Com essas considerações, tenho que não há razões suficientes para atribuir ao agravante o pagamento dos custos com a nova perícia.
Portanto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040312-85.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00016580420168210078
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
DIRCEU CERIOLI
ADVOGADO
:
ANTÔNIO ALBERTO CASER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205433v1 e, se solicitado, do código CRC A80DA6FB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/10/2017 20:53




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