AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040005-34.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DIONISIO DE RAMOS DAUM |
ADVOGADO | : | ISABELE VARGAS MILLA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laborativa. perícia. necessidade.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença, assim como o restabelecimento do benefício, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. A perícia médica realizada pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
3. Necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida, mediante a comprovação - ou não - da incapacidade alegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166995v5 e, se solicitado, do código CRC 66DB4F47. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040005-34.2017.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar a imediata concessão do benefício de Auxílio-doença do autor.
Alega a parte agravante que não restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa do demandante. Aduz que não há no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aduz que deve prevalecer a perícia médica realizada pelo INSS. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040005-34.2017.4.04.0000/PR
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Quanto ao mérito do recurso, registro que a concessão do benefício de auxílio-doença, assim como o restabelecimento do benefício, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
Depreende-se, do conjunto probatório carreado ao processo, que o benefício pretendido pelo agravante foi indeferido administrativamente em razão de não ter sido constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, em 09/05/2017 a incapacidade laborativa. (Evento 1 - OUT5, p. 14).
Destaco que a perícia médica realizada pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
Na hipótese em análise, os documentos juntados ao processo - notadamente o atestado e os exames médicos indicados na petição inicial - não tem o condão, por si só, de corroborar as alegações deduzidas pelo autor. De fato, os exames limitam-se a informar o diagnóstico da moléstia constatada no paciente, enquanto o atestado constitui prova unilateral, produzida a partir das conclusões alcançadas por apenas um médico particular.
Anoto que o atestado assinado pelo médico Ortopedista que acompanha o tratamento do segurado limita-se a informar que o referido compareceu a este consultório no dia 17/10/2016 para atendimento médico e nesta declaro que ele á portador de síndrome pós trombose venosa profunda de membro inferior esquerdo, artrose de joelho esquerdo em grau II com lesão meniscal, restrição de mobilidade mas sem lesão de pivot central do joelho em questão. (...) Com este padrão de lesão não pode realizar atividade de demanda de esforço físico mesmo os mais leves ou repetitivos. A evolução da doença está dentro dos padrões da história natural desde que se mantenha afastado das doenças com nexo técnico epidemilógico presente. (Evento 1 - OUT4, p. 4).
Não se identifica, dessa forma, na prova trazida pelo autor, a robustez necessária à demonstração da incapacidade capaz de ensejar, junto com o preenchimento dos demais requisitos, o afastamento da conclusão alcançada pelo perito do INSS e a concessão do benefício pretendido.
Portanto, ao contrário da decisão recorrida, entendo que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida, mediante a comprovação - ou não - da incapacidade alegada.
Com efeito, no caso dos autos, não há como conceder a tutela antecipatória, na medida em que não há prova segura que ateste a incapacidade laborativa da parte autora, já que há documentos unilaterais produzidos pelas partes que se contradizem, sendo que o requerente sustenta a cessação de sua capacidade laborativa, enquanto o INSS sustenta justamente o contrário.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 1.019, II do CPC.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040005-34.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00025394420178160123
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DIONISIO DE RAMOS DAUM |
ADVOGADO | : | ISABELE VARGAS MILLA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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