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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INCAPACIDADE LABORAL. TRF4. 5037248-67.2017...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:54:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INCAPACIDADE LABORAL. 1. Inexiste reparo na decisão monocrática que defere antecipação de tutela quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com pedido de concessão de auxílio-doença, devendo prevalecer ao menos até o término da instrução processual. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. (TRF4, AG 5037248-67.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037248-67.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ONOFRE MACHADO FERNANDES
ADVOGADO
:
PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA
:
BENHUR CAZAROLLI
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Inexiste reparo na decisão monocrática que defere antecipação de tutela quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com pedido de concessão de auxílio-doença, devendo prevalecer ao menos até o término da instrução processual. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170008v5 e, se solicitado, do código CRC 4595F11.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:11




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037248-67.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ONOFRE MACHADO FERNANDES
ADVOGADO
:
PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA
:
BENHUR CAZAROLLI
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo da Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto/RS, que deferiu antecipação de tutela em pedido de concessão de auxílio-doença previdenciário a ONOFRE MACHADO FERNANDES.
Alega, em síntese, ausência da prova inequívoca da incapacidade da parte agravada. Sustenta que os atestados e laudos médicos apontados no pedido de tutela de urgência deferido foram produzidos de forma unilateral e não tem, portanto, o condão de infirmar a perícia médica revisional com presunção de legitimidade realizada pela autarquia previdenciária com base no art. 60, §10, da Lei 8.213/91. Cita jurisprudência.
Por fim, requer antecipação da tutela visando reformar a decisão que deferiu liminarmente o benefício auxílio-doença à parte agravada.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
O § 10 do art. 60 da Lei 8.213/91 refere que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
A parte agravada foi convocada para a realização de perícia médica revisional na via administrativa, oportunidade na qual não foi constatada incapacidade laboral. Trata-se de ato administrativo com presunção relativa de legitimidade, que pode, contudo, ceder, diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato.
Com efeito, para fazer prova perante o juízo singular de que está incapacitado para atividades laborais a parte agravante juntou aos autos originários atestados e exames médicos.
Nada obstante, entre a documentação ressalta o atestado firmado em 14.06.2017 por médico especializado em ortopedia e traumatologista que o agravado, trabalhador rural, está em reabilitação pós operatória de ruptura do quadríceps (evento1-OUT2, fl. 31).
Trata-se de prova que por si só demonstra a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, devendo prevalecer pelo menos até a instrução processual.
Cito jurisprudência desta Corte em situação análoga:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para restabelecimento do auxílio-doença já que demonstradas não apenas a probabilidade do direito almejado como, também, a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar e do risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional.
(AG 5051663-89.2016.404.0000, rel. Des. Rogério Favreto, 5ª Turma, julgado em 20.06.2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
(AG 5019361-70.2017.404.0000, rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, julgado em 05.07.2017)
Acresça-se que o Juízo Singular deferiu a tutela antecedente por um período de 05 meses, a contar de 14.06.2017.
Com esses contornos tenho que não deve ser reformada a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência à parte agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ilidir os fundamentos exarados na decisão liminar, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170007v3 e, se solicitado, do código CRC A297482A.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037248-67.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00012547520178210123
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ONOFRE MACHADO FERNANDES
ADVOGADO
:
PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA
:
BENHUR CAZAROLLI
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 267, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/10/2017 17:27




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