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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RECURSO DO INSS. PROVIMENTO. TRF4....

Data da publicação: 28/06/2020, 22:54:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RECURSO DO INSS. PROVIMENTO. 1. A Autarquia Previdenciária está autorizada a proceder revisão administrativa dos benefícios auxílio-doença concedidos tanto na via administrativa como na via judicial, nos termos do § 10 do art. 60 da Lei 8.213/91. 2. As conclusões apuradas pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS são dotadas de presunção de legitimidade que podem ceder diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato. (TRF4, AG 5036852-90.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036852-90.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARINA FLORES VAZ
ADVOGADO
:
WILSON STEVON GIULIANI GAI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RECURSO DO INSS. PROVIMENTO.
1. A Autarquia Previdenciária está autorizada a proceder revisão administrativa dos benefícios auxílio-doença concedidos tanto na via administrativa como na via judicial, nos termos do § 10 do art. 60 da Lei 8.213/91. 2. As conclusões apuradas pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS são dotadas de presunção de legitimidade que podem ceder diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170081v9 e, se solicitado, do código CRC 95320DC4.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:06




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036852-90.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARINA FLORES VAZ
ADVOGADO
:
WILSON STEVON GIULIANI GAI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo da Vara Judicial da Comarca de Faxinal do Soturno/RS, que deferiu antecipação de tutela em pedido de concessão de benefício de auxílio-doença previdenciário a MARINA FLORES VAZ, nos seguintes termos:
Vistos. Recebo a inicial, deferindo a AJG. Não se olvida da possibilidade do réu revisar os benefícios concedidos no âmbito administrativo. Contudo, na espécie, no processo em que lhe foi concedido o benefício, restou constatado de que a autora sofre de moléstia incapacitante de forma permanente e multiprofissional (fl. 30). Ademais, não há notícia de que tenha ocorrido reabilitação profissional, dependendo a autora do auxílio previdenciário pelo seu caráter alimentar. De outra banda, a condição de segurada não foi o móvel da cessação de benefício, inclusive, como visto, agraciado com benefício anteriormente. Em sendo assim, defiro a liminar para determinar o imediato restabelecimento do benefício à autora. Desde já determino a realização de perícia e para tanto nomeie-se perito traumatologista. De acordo com o disposto no art. 3° da Resolução n.º 541/07 do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários do Perito em R$ 400,00, devendo o mesmo ser intimado para dizer se aceita o encargo. Em caso de concordância, o pagamento deverá ser requisitado à Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, após o decurso do prazo de manifestação das partes sobre o laudo. Outrossim, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, conforme previsão do artigo 465 e parágrafos do NCPC. Após, ao Perito para elaborar e entregar o laudo, no prazo de 30 dias, intimando-se as partes deste. Cite-se e intime-se a parte ré para que acoste, na íntegra, o procedimento administrativo da autora. Fica desde já advertida a parte autora que, caso não compareça à perícia, embora intimada, será reputada a desistência na prova. Por fim, deixo de designar audiência do art. 334, do NCPC, diante de manifestação expressa do demandado de que não irá compor a lide antes do contraditório, nos termos do ofício nº. 150/2016. Diligências legais.
Alega, em síntese, ausência da prova inequívoca da incapacidade da parte agravada. Sustenta que os atestados e laudos médicos apontados no pedido de tutela de urgência deferido foram produzidos de forma unilateral e não tem, portanto, o condão de infirmar a perícia médica revisional com presunção de legitimidade realizada pela autarquia previdenciária com base no art. 60, §10, da Lei 8.213/91.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem o seguinte teor:
Inicialmente, cumpre referir que a autarquia previdenciária está autorizada a proceder revisão administrativa dos benefícios auxílio-doença concedidos tanto na via administrativa como na via judicial, nos termos do § 10 do art. 60 da Lei 8.213/91:
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
A parte agravada foi convocada para a realização de perícia médica revisional na via administrativa, oportunidade na qual não foi constatada incapacidade laboral. Trata-se de ato administrativo com presunção relativa de legitimidade, que pode, contudo, ceder, diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato.
Para fazer prova perante o juízo singular de que está incapacitada para atividades laborais a parte agravante juntou aos autos originários atestados e exames médicos de cunho particular firmado de forma unilateral.
Contudo, tenho que a documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar a legalidade da perícia administrativa realizada em 06 de abril de 2017 com registro que a agravada apresenta quadro crônico articular estabilizado mas não incapacidade laboral.
Isso porque o único atestado contemporâneo fornecido por médico neurológico, datado de 04 de abril de 2017, giza que a agravada é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral, submetida anteriormente a artrodese cervical em C5-C6 e C6-C7, estando com limitações de rotação do pescoço e com dores lombar. Não há condições de trabalho (evento1-OUT2, fl. 9).
Trata-se de prova genérica e insuficiente para ilidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Nesse sentido, cito jurisprudência desta Corte em situação análoga:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque a existência de um único atestado posterior à DER, como documento unilateral, não tem o condão de sobrepor-se ao exame realizado pelo corpo médico do INSS; seja porque os atestados dos itens b e c são extemporâneos à DER; seja porque exames (item d) não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, limitando-se a fornecer mero diagnóstico.
2. Portanto, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser reformada a decisão hostilizada.
(Ag 5015073-79.2017.404.0000, rel. Des. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 6ª Turma, julgado em 31.05.2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
AG 5053420-21.2016.404.0000, rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, 5ª Turma, unânime, julgado em 20.06.2017)
Sem prova inequívoca da incapacidade da segurada, tenho que necessária a instrução processual para a devida complementação da prova, inclusive através de perícia médica judicial para deslindar a controvérsia, com o que já se desincumbiu o juízo singular indicando nomeação de perito e perícia judicial.
Com esses contornos deve ser reformada a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência à parte agravada.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, com base no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ilidir os fundamentos exarados na decisão liminar, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036852-90.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00009809520178210096
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARINA FLORES VAZ
ADVOGADO
:
WILSON STEVON GIULIANI GAI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204750v1 e, se solicitado, do código CRC 24010500.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/10/2017 17:24




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