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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PRESENTES. MEDIDA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5054414-49.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:12

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PRESENTES. MEDIDA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO RECURSO. 1. A existência de mais de um atestado, posterior à data de encerramento do benefício, subscrito por diferentes profissionais da área médica, indicando a incapacidade da autora para realização de atividade laboral, possui o condão de sobrepor-se à opinião do corpo médico do INSS. 2. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício cancelado. 3. Portanto, em uma análise perfunctória, observo a existência dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, conforme art. 300 do CPC/2015. (TRF4, AG 5054414-49.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054414-49.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARLISE BINSFELD HAMMES
ADVOGADO
:
RODRIGO HENDGES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PRESENTES. MEDIDA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. A existência de mais de um atestado, posterior à data de encerramento do benefício, subscrito por diferentes profissionais da área médica, indicando a incapacidade da autora para realização de atividade laboral, possui o condão de sobrepor-se à opinião do corpo médico do INSS.
2. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício cancelado.
3. Portanto, em uma análise perfunctória, observo a existência dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, conforme art. 300 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8784318v5 e, se solicitado, do código CRC B41307A0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054414-49.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARLISE BINSFELD HAMMES
ADVOGADO
:
RODRIGO HENDGES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c/c com pedido de aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença.

Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que a autora não logrou êxito em comprovar a ausência de condições físicas para o exercício de sua profissão. Aduziu a necessidade de uma perícia judicial para poder avaliar se o quadro clínico da agravada limita o exercício de sua profissão. Defendeu que a autora não preencheu os requisitos para deferimento da tutela de urgência.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

Anexou atestado médico (Evento9-ATESMED2).

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi apreciado da seguinte maneira:
"No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
O pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 6148051200), apresentado em 02/08/2016, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a incapacidade da autora para o seu trabalho ou para sua atividade habitual. O encerramento do benefício ocorreu em 15/07/2016 (Evento1-OUT2-fl.21).
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastada por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos (Evento1-OUT2):
a) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Jurandi Hettwer, datado de 19/10/2016, indicando a patologia da autora e que a mesma aguarda cirurgia;
b) Receituário médico;
c) Atestado médico subscrito pelo médico Dr. Rogério Luis Volkweis, datado de 02/08/2016, com indicação cirúrgica, e de que a autora não possui condições de laborar por tempo indeterminado;
d) Exame de Eletroneuromiografia.
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque exames e receitas não são considerados hábeis à aferição da incapacidade laboral, limitando-se a fornecer mero diagnóstico; seja porque a existência de apenas um atestado, comtemporâneo a DER, indicando que a autora não possui condições de trabalhar, como documento unilateral, não possui o condão de sobrepor-se à opinião do corpo médico da autarquia previdenciária.
Portanto, de uma análise perfunctória dos autos, tenho que ausente a probabilidade do direito da parte autora, devendo ser reformada a decisão de primeiro grau.
ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo, para revogar a decisão que mandou o INSS conceder o benefício requerido."
A parte autora juntou atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Jurandl Hettwer, datado de 21/12/2016, descrevendo sua moléstia e informando que a mesma encontra-se aguardando a realização de processo cirúrgico, estando incapaz para a realização de atividade laborativa (Evento9-ATESTMED2).
Desta forma, revejo a decisão liminar para reconhecer que a existência de mais de um atestado, posterior à data de encerramento do benefício, subscrito por diferentes profissionais da área médica, indicando a incapacidade da autora para realização de atividade laboral, possui o condão de sobrepor-se à opinião do corpo médico do INSS.
Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício cancelado.
Portanto, em uma análise perfunctória, observo a existência dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, conforme art. 300 do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


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Data e Hora: 23/02/2017 13:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054414-49.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00030457320168210104
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARLISE BINSFELD HAMMES
ADVOGADO
:
RODRIGO HENDGES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 962, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:32




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