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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS COMPROVADOS. TRF4. 0004827-80.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:02:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS COMPROVADOS. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, deve ser mantida a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício de auxílio-doença. (TRF4, AG 0004827-80.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 21/03/2016)


D.E.

Publicado em 22/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004827-80.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ANTONIO BUFFON
ADVOGADO
:
Andrey Felipe Tiepo e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, deve ser mantida a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8094435v6 e, se solicitado, do código CRC 98563153.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 15/03/2016 22:14




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004827-80.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ANTONIO BUFFON
ADVOGADO
:
Andrey Felipe Tiepo e outro
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer auxílio-doença, nos seguintes termos (fls. 34/36):
(...) após a perícia médica realizada pelo réu, a parte autora submeteu-se à avaliação médica, na qual foi atestado que a parte demandante não apresenta condições de trabalho, sendo recomendado o afastamento de suas atividades por 6 (seis) meses (pg. 12). Ressalte-se que a avaliação foi posterior à perícia médica, vale dizer, mais recente do que aquela realizada pelo réu.
Nesse contexto, o atestado médico configura prova inequívoca sobre a incapacidade laboral (...).
À vista do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para obrigar o demandado a restabelecer o auxílio-doença previdenciário (espécie 31) à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
(...)
Sustentou a recorrente, em síntese, que o ato administrativo impugnado goza de presunção de veracidade e legitimidade.
Alegou que a conclusão do exame realizado por médico do quadro da autarquia somente pode ser contrariada pela perícia judicial.
O agravado não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer auxílio-doença, nos seguintes termos (fls. 34/36):
(...) após a perícia médica realizada pelo réu, a parte autora submeteu-se à avaliação médica, na qual foi atestado que a parte demandante não apresenta condições de trabalho, sendo recomendado o afastamento de suas atividades por 6 (seis) meses (pg. 12). Ressalte-se que a avaliação foi posterior à perícia médica, vale dizer, mais recente do que aquela realizada pelo réu.
Nesse contexto, o atestado médico configura prova inequívoca sobre a incapacidade laboral (...).
À vista do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para obrigar o demandado a restabelecer o auxílio-doença previdenciário (espécie 31) à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
(...)
Sustentou a recorrente, em síntese, que o ato administrativo impugnado goza de presunção de veracidade e legitimidade.
Alegou que a conclusão do exame realizado por médico do quadro da autarquia somente pode ser contrariada pela perícia judicial.
Prossigo para decidir.
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
No caso, o auxílio-doença foi concedido em 05 de novembro de 2014 e cessado em 28 de maio de 2015 (fl. 16).
Realizada perícia, em 28 de maio de 2015 (fl. 11), a autarquia concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, apesar de reconhecer que o examinado é portador de lesões da face com CID C449 e eletrocoagulação das lesões da face com CID L859 (pré neoplásicas).
O autor juntou aos autos da ação ordinária atestados médicos contemporâneos (fls. 28/29), datados de 22/05/2015 e 29/07/2015, assinados pela Drª Inara Pinto Soavedra, informando a impossibilidade para o trabalho por mais 6 (seis) meses, pois apresenta neoplasia maligna da pele (CID C44.9).
Assim, apesar dos documentos de fls. 28 e 29 serem assinados pelo mesmo profissional da medicina, é possível o reconhecimento da necessidade de afastamento do trabalho por período superior a 15 dias, sobretudo se considerada a natureza da doença e do trabalho (rural).
Portanto, resta demonstrada a verossimilhança das alegações.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por outro lado, está configurado no fato de ser o segurado portador de moléstia que o incapacita para o exercício de suas atividades e, em decorrência, necessita do benefício para assegurar sua subsistência.
Por fim, cumpre esclarecer, ao contrário do que alega o órgão público, não há vedação à antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública antes da realização da perícia judicial, quando preenchidos os requisitos legais que autorizam a medida antecipatória.
Neste sentido aponta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero". (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006724-17.2013.404.0000/RS; QUINTA TURMA; RELATOR : Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS; D.E. 26/02/2014)
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8094434v7 e, se solicitado, do código CRC 2DF751D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004827-80.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03006438820158240235
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ANTONIO BUFFON
ADVOGADO
:
Andrey Felipe Tiepo e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 511, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8183445v1 e, se solicitado, do código CRC A9182A07.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 21:14




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