AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038300-35.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ATHOS ALORINO DA COSTA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ALINE LAUX DANELON |
: | ALINE SCHERER MENDES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é imperativo o deferimento da tutela de provisória antecipatória, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8623850v3 e, se solicitado, do código CRC 5A09D1F0. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038300-35.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que não restou demonstrada a incapacidade do autor, pois calcada a conclusão judicial apenas em documentos unilaterais, fazendo-se necessário a realização de perícia em juízo.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão atacada. A incapacidade laboral está suficientemente indicada pela documentação juntada aos autos originários.
Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos a seguir transcritos, verbis:
'De início, defiro a assistência judiciária gratuita para garantir o acesso da parte à tutela jurisdicional. A questão poderá ser reexaminada a qualquer momento, frente a elementos probatórios que indiquem que o benefício era indevido. O autor postula, liminarmente, a reimplantação benefício de auxílio-doença, mencionando que: 1) recebeu benefício por algum período, tendo o INSS, após, reconhecido que estava apto, lhe liberando para exercício de suas atividades laborais (pedreiro); 2) mediante a ação movida perante a Justiça Federal, foi reconhecido o seu direito a permanecer em gozo de auxílio-doença, por apresentar Espondiloartrose e coxartrose Bilateral; 3) após, foi reencaminhado à reabilitação profissional, tendo realizado curso no SENAI de ELETRECISTA PREDIAL DE BAIXA TENSÃO e com isso recebeu liberação da reabilitação por estar apto a realizar esta função, que seria ¿compatível com sua limitação¿. Requereu a AJG e juntou documentos (fls. 21/55). Por achar oportuno, consigno que é de se estranhar o motivo que levou a suspensão do benefício recusa ao programa de reabilitação profissional¿, conforme consta nos autos à fl. 21, o que, de certa forma, diverge ao que foi comunicado ao segurado. Importante o que se refere o perito em resposta ao quesito 2º, conforme fl. 31 dos autos, ¿o autor por apresentar espondiloartrose e coxartrose bilateral não tem como trabalhar em atividades que necessite esforço físico, agachar, permanecer longos períodos em pé, subir e descer escadas, o que é necessário em sua atividade habitual de pedreiro¿. Ainda, se refere que as doenças tendem a se agravar com a idade. Pois bem, o autor da ação se trata de pessoa que já conta com 50 anos de idade, baixo grau de escolaridade e há algum tempo longe do mercado de trabalho, pelo que dificilmente conseguiria se reinserir novamente nele, considerando a realidade fática do mercado de trabalho em Camaquã. Há de se reconhecer também que a reabilitação para atividade, a qual foi submetida ao autor, vão de encontro, justamente, às limitações que ele possui em razão das patologias acima referidas. Depreende-se que a incapacidade para o trabalho é incontroversa. Assim, defiro a liminar e determino o imediato implemento do benefício de auxílio-doença ao autor NB-532.436.351-7 (RG: 6049828351; CPF: 455,502,040-53), medida a ser cumprida pelo INSS. Cite-se o INSS.'
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Por fim, quanto ao pedido de condicionamento da manutenção do benefício à comprovação de realização de tratamento de reabilitação, é questão pendente da atuação da Autarquia, à qual compete fiscalizar se o segurado beneficiário está atendendo à sua convocação, não sendo necessário que tal fique expressamente estabelecido por decisão judicial, pois decorre de lei.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038300-35.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00082906520168210007
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ATHOS ALORINO DA COSTA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ALINE LAUX DANELON |
: | ALINE SCHERER MENDES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 767, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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