AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004458-64.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CELIA BACKES |
ADVOGADO | : | THYAGO WANDERLAN GNOATTO GONÇALVES |
: | RODOLPHO LUIZ VERONA MULLER |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Existindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, presente a verossimilhança do pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8146106v4 e, se solicitado, do código CRC B65526B2. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004458-64.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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AGRAVADO | : | CELIA BACKES |
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: | RODOLPHO LUIZ VERONA MULLER |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Barracão - PR que, em ação objetivando o restavbelecimento de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela reputando preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida (evento 1, AGRAVO3).
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que não há elementos suficientes para restabelecer o beneficio, bem como aduz que há de prevalecer a presunção de legitimidade da avaliação médica administrativa feita pela autarquia.
Pede o efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso a fim de revogar a concessão da tutela antecipada.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurada com 55 anos de idade; costureira; que esteve em gozo de auxílio-doença de 16/01/2014 à 31/07/2015 e que sustenta estar incapacitada em decorrência de problemas de cervicalgia e lombociatalgia (evento 1, PROCADM5).
O indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS que constatou a inexistência de incapacidade laboral em 20/08/2015.
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada em 10/11/2015, a Autora anexou atestado médico datado de 18/08/2015, firmado por médico ortopedista/traumatologista com o diagnóstico das moléstias já mencionadas acima, bem como a incapacidade para o trabalho (evento 1, PROCADM5, pág. 17).
Saliento, ainda, que a colisão entre o laudo da perícia administrativa previdenciária com atestados médicos particulares não priva a antecipação da tutela jurisdicional de pressuposto indispensável, qual seja a verossimilhança do direito alegado, lastrada em prova inequívoca (CPC, art. 273, caput). O caso vertente reveste-se de peculiaridade marcante, conforme demonstrado, autorizadora da antecipação de tutela requerida.
Ademais, destaca-se também o fato da autora estar recebendo o benefício por longo período, renovado constantemente pela própria autarquia, o que reforça a idéia de que se trata de patologias de tratamento contínuo ou de dificil recuperação.
Portanto, há verossimilhança de que a Autora está acometida por patologias que impossibilitam o labor, conforme se verifica pelos documentos acostados aos autos.
Assim, tendo em vista a condição da autora, deve ser mantida a decisão vergastada, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial - a ser determinada em Primeira Instância -, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo da origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intimem-se.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004458-64.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00049106820158160052
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CELIA BACKES |
ADVOGADO | : | THYAGO WANDERLAN GNOATTO GONÇALVES |
: | RODOLPHO LUIZ VERONA MULLER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 305, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534299v1 e, se solicitado, do código CRC AC8C7EE1. | |
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