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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. DEFRIMENTO. TRF4. 0001294-16.2015.4.04.00...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:59:32

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. DEFRIMENTO. Demonstrada a verossimilhança quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, se impõe o provimento do agravo de instrumento para deferir a antecipação de tutela e determinar a implantação do benefício. (TRF4, AG 0001294-16.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/07/2015)


D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001294-16.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ITANIA LORENZETTI
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. DEFRIMENTO.
Demonstrada a verossimilhança quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, se impõe o provimento do agravo de instrumento para deferir a antecipação de tutela e determinar a implantação do benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7460140v4 e, se solicitado, do código CRC 82800474.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:10




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001294-16.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ITANIA LORENZETTI
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Veranópolis - RS que, em ação de restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu a antecipação de tutela, ao fundamento de que ausente a verossimilhança do pedido - fls. 27.

Alega o recorrente, em síntese, que deve ser deferida a medida antecipatória, porquanto presentes os requisitos legais. Sustenta que os atestados médicos apresentados em juízo confirmam a incapacidade laboral alegada. Aduz que o perigo de dano é evidente ante a natureza alimentar do benefício. Requer seja modificada a decisão atacada, determinando-se a imediata implantação do benefício. Pugna pela antecipação da tutela recursal.

O agravo foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença em até 15 dias.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Examinando os autos, verifico que se trata de segurada com 32 anos, auxiliar de serviços gerais, que alega incapacidade em face de doença ortopédica (ruptura parcial do ombro). Foi concedido auxílio-doença com base na mesma causa nos períodos de 29/02/2012 a 09/05/2012 (NB 551316138-5) e de 12/09/2014 a 22/12/2014, sendo indeferido o pedido administrativo de prorrogação por ausência de incapacidade laborativa.

Contudo, o atestado e exame médico de janeiro/2015 dão conta de que a segurada ainda padece das sequelas da moléstia, tendo sido encaminhada, inclusive, para 30 sessões de fisioterapia (fls. 22/24).

Registro, ademais, que a colisão entre o laudo da perícia administrativa previdenciária com atestado médico particular não priva a antecipação da tutela jurisdicional de pressuposto indispensável, qual seja a verossimilhança do direito alegado, lastrada em prova inequívoca (CPC, art. 273, caput). O caso vertente reveste-se de peculiaridade marcante decorrente do histórico da doença, conforme demonstrado, autorizadora da antecipação de tutela requerida.

Assim, tendo em vista a condição específica da agravante, deve ser reconhecida a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano eminente ante o caráter alimentar do benefício.

Por conseguinte, deve ser determinado o restabelecimento do benefício no prazo de 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo da origem, dado seu caráter eminentemente provisório.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem, com urgência.

Vista ao Agravado para se manifestar.

Intimem-se.
Porto Alegre, 06 de abril de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001294-16.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00003462720158210078
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
ITANIA LORENZETTI
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658197v1 e, se solicitado, do código CRC C21D2AAA.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 15:47




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