Agravo de Instrumento Nº 5019341-40.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: GLAUBER ANTUNES
ADVOGADO: THALES ELI CHABALGOITY NASCIMENTO E SILVA (OAB RS075308)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária que objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, nos termos que transcrevo (
do processo de origem):....
Quanto ao pedido de tutela de urgência, postergo a análise do pedido para o momento da prolação da sentença, porquanto não vislumbro, por ora, estarem presentes os requisitos do art. 300 e do art. 311 do CPC, mormente pela controvérsia trazida na inicial e a necessidade de produção de prova pericial, a fim de propiciar a necessária cognição para respaldar a decisão acerca da antecipação de tutela.
...
Alega o agravante, em síntese, estar incapacitado para as atividades laborais, em razão de transtornos mentais devido ao uso de múltiplas drogas e uso de substâncias psicoativas, transtorno afetivo bipolar com episódio grave, ansiedade generalizada, transtorno não especificado de personalidade. CIDs: F.60.9, F.41.1, F.31.0, F19.2, F31.4.
Refere que esteve internado, recentemente, na clínica Novos Caminhos, pelo período de 45 dias, em razão dos transtornos antes relatados.
Pretende o restabelecimento dos auxílios-doença NB 31/632.919.850-4 e 31/708.311.305-5, desde o cancelamento, em dezembro de 2020.
Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal, para determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença NB 31/708.311.305-5 (
).Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
A parte agravante opôs embargos declaratórios alegando possuir 2 (dois) benefícios por incapacidade, conforme as cartas de concessão anexas com a inicial (evento 1, CCON7 e CCON8). Diz que um benefício é complementar ao outro, sendo um deles pago pelo Banco do Brasil, decorrente de convênio/acordo (
).Pretende a correção do erro material ou omissão apontados, tendo em vista que na decisão inaugural foi determinado só o restabelecimento do benefício de menor valor. Pede conste da determinação o restabelecimento de ambos benefícios, incluindo-se o NB 31/632.919.850-4, de maior valor.
No
, peticiona a reiteração da intimação do setor competente para que implante os benefícios supramencionados, ante o não cumprimento da decisão liminar até então.É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Da análise dos autos, observa-se que o demandante foi beneficiário de auxílio-doença de 15/10/2017 a 31/01/2018 (NB 31/620.645.680-7), de 09/09/2018 a 10/12/2018 (NB 31/624.980.539-0), de 22/04/2019 a 18/08/2019 (NB 31/627.648.675-6), de 26/08/2019 a 15/11/2019 (NB 31/629.610.551-0) e de 16/10/2020 a 03/12/2020 (NB 31/708.311.305-0), em razão de transtornos mentais e comportamentais, devidos ao uso de substância psicoativa, além de bipolaridade, depressão e ansiedade.
A corroborar a alegação de que permanece incapaz para o trabalho, o demandante juntou aos autos originários atestados médicos (evento 1 - ATESTMED11 a 16), firmados por sua psiquiatra, Dra. Ione Carla Wagner Russi, nos meses de novembro e dezembro de 2020, afirmando que ele se mantém em tratamento psiquiátrico há longo tempo, com necessidade de afastamento do trabalho.
No atestado mais recente (evento 1 - ATESTMED17), datado de 03/03/2021, a psiquiatra reitera o tratamento regular, em razão de transtornos psiquiátricos (CID10 F19.2 - transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência e F31.4 - transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos), bem como a impossibilidade de retomar as suas atividades como gerente de banco.
Em tais condições, considerando que a patologia comprovada é a mesma de quando esteve em gozo de auxílio-doença, o risco de dano pesa em favor do segurado, diante da apontada impossibilidade de trabalhar para prover o próprio sustento.
Assim, é possível reconhecer a presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito perseguido. A urgência decorre do caráter alimentar do benefício e a impossibilidade do segurado retornar ao trabalho. Justifica-se a tutela de urgência.
Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Deixo de estimar uma DCB, diante da dificuldade em estabelecer um prognóstico quanto a doenças de cunho psiquiátrico. A concessão ora deferida, porém, poderá ser revista pelo juízo de origem por ocasião da perícia médica judicial.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do segurado, no prazo máximo de 20 dias.
Dados para cumprimento:
( ) Concessão (X) Restabelecimento ( ) Revisão
NB: 708.311.305-0
Espécie: 31 - AUXÍLIO-DOENÇA
DIB: 16/10/2020
DIP: no primeiro dia do mês da (re)implantação do benefício.
DCB: ---
RMI: a apurar.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.
Em atenção às alegações vertidas nos declaratórios (
), de fato, ao reanalisar os documentos juntados no processo originário, nota-se que o autor recebeu simultaneamente os benefícios NB 31/632.919.850-4, de 16/10/2020 a 03/12/2020, e NB 31/708.311.305-5, de 19/10/2020 a 03/11/2020 ( daqueles autos), com rendas mensais respectivas a R$ 4.856,39 ( ) e R$ 1.045,00 ( ). Muito embora não se tenha claro o que ocorreu para que ambos os benefícios fossem concedidos quase que simultaneamente, fato é que havia dois benefícios implantados, independentemente de eventual complementação pelo Banco do Brasil.Assim sendo, faz jus o autor também ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença de maior valor e com DCB posterior, em 03/12/2020 - NB 31/632.919.850-4.
O INSS deve comprovar, no prazo máximo de 20 dias, o restabelecimento desse benefício em favor do segurado, nos termos supra, cujos dados para cumprimento são:
( ) Concessão (X) Restabelecimento ( ) Revisão
NB: 632.919.850-4
Espécie: 31 - AUXÍLIO-DOENÇA
DIB: 16/10/2020
DIP: no primeiro dia do mês da (re)implantação do benefício.
DCB: ---
RMI: a apurar.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002661951v17 e do código CRC 1f711872.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/9/2021, às 11:49:30
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Agravo de Instrumento Nº 5019341-40.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: GLAUBER ANTUNES
ADVOGADO: THALES ELI CHABALGOITY NASCIMENTO E SILVA (OAB RS075308)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. restabelecimento de ambos os benefícios titulados pelo agravante. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida a medida antecipatória, determinando-se o restabelecimento dos dois benefícios de auxílio-doença titulados pelo agravante.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002661952v5 e do código CRC 8b8f3a81.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021
Agravo de Instrumento Nº 5019341-40.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: GLAUBER ANTUNES
ADVOGADO: THALES ELI CHABALGOITY NASCIMENTO E SILVA (OAB RS075308)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 665, disponibilizada no DE de 27/08/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:23.