Agravo de Instrumento Nº 5025051-46.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDIR TEREZA SPANIOL
ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina/RS, que determinou o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário a EDIR TEREZA SPANIOL, nos seguintes termos:
III.- A parte autora pretende o restabelecimento do benefício auxílio-doença, cessado em 16/05/2017. Na forma do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para que sejam antecipados os efeitos da tutela de urgência, necessário que se façam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei (art. 25, inciso I), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade da autora para o trabalho. É o que se verifica pelo documento de fl. 10 ¿ comunicação de decisão ¿ emitido pelo INSS que informa que o benefício foi concedido até 16/05/2018. A parte autora sustenta estar incapacitada para trabalhar em sua profissão habitual, juntando exames e atestados médicos, constando no laudo datado de 21/05/2018 que apresenta ¿(¿) Discopatia Cervical Difusa, com Cervicobraquialgia Bilateral, mais acentuado a Esquerda, que lhe causam Dor; Parestesia dos Membros Superiores; Diminuição da Elevação dos Ombros (Abdução). Tal Moléstia lhe incapacita para as atividades laborativas que vinha exercendo, e que lhe exijam Moderados Esforços Físicos¿ (fl.13). Efetivamente, os documentos carreados aos autos indicam a necessidade de concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que o atestado juntado é atual (fl.13), firmado por médico especialista em ortopedia/traumatologia. Presente, portanto, o requisito da verossimilhança e da prova inequívoca. O perigo da demora, de sua parte, é evidente, pois estando a parte autora incapacitada para o trabalho e considerando o caráter alimentar da verba, é certo que está sofrendo sérios prejuízos. Diante do acima exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para o fim de DETERMINAR ao INSS que restabeleça imediatamente o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora, a contar de 21/05/2018. Intime-se.
O INSS alega, em síntese, ausência da prova inequívoca da incapacidade da parte agravada. Sustenta que os atestados e laudos médicos apontados no pedido de tutela de urgência deferido foram produzidos de forma unilateral.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4).
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Em juízo rápido, próprio do momento liminar, tenho que não procedem as alegações do INSS.
Com efeito, observa-se nos autos originários que a parte agravada estava em benefício por incapacidade desde 11/03/2008 e, apesar do agravamento do quadro incapacitante e estar com 59 anos de idade, o instituto previdenciário cessou o auxílio-doença em 16/05/2018.
Para fazer prova perante o juízo singular de que está incapacitada para atividades laborais habituais (doméstica), a agravada juntou aos autos originários atestados e laudo de ressonância magnética (evento 1, INIC 1, fls. 12/17), devendo ser ressaltado o atestado datado de 10/05/2018, firmado por médico ortopedista e traumatologista, que tem os seguintes termos:
Refiro, ainda, o seguinte atestado datado de 21 de maio de 2018:
Como se vê, os atestados são atuais, fornecidos por dois médicos ortopedistas e traumatologistas, sinalando a incapacidade laborativa da parte agravada que exerce atividade profissional de doméstica.
Trata-se de prova idônea, que por si só demonstra a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, requisitos da tutela de urgência, conforme consignado pelo Juízo Singular, devendo prevalecer pelo menos até o fim da instrução processual, com a realização de nova perícia judicial, oportunidade através da qual poderá ser dirimida eventual dúvida sobre a incapacidade permanente ou temporária da parte agravada.
Cito jurisprudência desta Corte em situação análoga:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para restabelecimento do auxílio-doença já que demonstradas não apenas a probabilidade do direito almejado como, também, a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar e do risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional.
(AG 5051663-89.2016.404.0000, rel. Des. Rogério Favreto, 5ª Turma, julgado em 20.06.2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
(AG 5019361-70.2017.404.0000, rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, julgado em 05.07.2017)
Com esses contornos tenho que não merece ser reformada a decisão agravada que deferiu o pedido de restabelecimento do benefício da parte agravada.
Por fim, insta registrar que o benefício da parte agravada deve perdurar, para fins do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei. 8. 213/91, até decisão final das questões ventiladas no processo originário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5025051-46.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDIR TEREZA SPANIOL
ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. restabelecimento de benefício. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.
Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000588770v3 e do código CRC 5aaaf0af.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
Agravo de Instrumento Nº 5025051-46.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDIR TEREZA SPANIOL
ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 06/08/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
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