D.E. Publicado em 10/07/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000992-84.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | CARLA VERGINIA DE LIMA |
ADVOGADO | : | Tarcisio Jose Vogt |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INEFICÁCIA DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTEA. DEFERIMENTO.
O benefício por incapacidade somente pode ser cessado quando restabelecida a capacidade laboral do segurado ou quando efetivamente reabilitado para outra atividade.
Havendo nos autos fortes indícios acerca da subsistência da incapacidade laboral do segurado e de ineficácia do processo de reabilitação profissional ao qual fora submetido, tem-se por demonstrada, ao menos por ora, a verossimilhança e urgência necessárias ao deferimento da antecipação de tutela para imediato restabelecimento do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7416439v7 e, se solicitado, do código CRC 439E75CC. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 03/07/2015 15:10 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000992-84.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | CARLA VERGINIA DE LIMA |
ADVOGADO | : | Tarcisio Jose Vogt |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Campo Novo - RS que, em ação ajuizada em 16/12/2014 objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos:
"I - Inicialmente, recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade dá justiça, em virtude da comprovação da necessidade.
II - No que tange ao pedido liminar, tenho que o mesmo não merece ser deferido.
Embora tenham sido juntados atestados indicando possível patologia incapacitante, tais documentos não traduzem a verossimilhança necessária à concessão da tutela antecipada, sendo imprescindível a dilação probatória para tanto.
Se mostra prudente que se aguarde a formação do contraditório, com a posterior realização da prova pericial judicializada.
III - Oficie-se à agência local do INSS, solicitando cópia do procedimento administrativo relativo ao pedido da parte autora.
Cite-se.
Em 03/02/2015
Mariana Aguirres Fachel,
Juíza de Direito."
Inconformada, a Agravante relata que em virtude de doença oftalmológica (degeneração mióptica progressiva e glaucoma, com alto déficit visual nos dois olhos) esteve em gozo de auxílio-doença concedido administrativamente durante o período de 10/2011 a 02/2013.
Contudo, diante da cessação do referido benefício, ajuizou naquele mesmo mês a ação 0000382-10.2013.8.21.0088 a qual, após a confirmação da incapacidade laboral pela perícia médica, foi extinta por acordo entre partes tendo o INSS se comprometeu a restabelecer dito benefício e a autora a se submeter à reabilitação profissional.
Alega, entretanto, que apesar de ter concluído o processo de reabilitação, este resultou inexitoso de modo que a Autarquia não poderia ter cancelado seu auxílio-doença como o fez em 31/10/2014. Sustenta que a conclusão do INSS no laudo final de avaliação do processo de reabilitação está em frontal contradição com o relatório emitido pela unidade empregadora que realizou seu treinamento.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o restabelecimento do auxílio-doença.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Trata-se de segurada com 35 anos de idade, auxiliar de enfermagem, afastada das atividades laborais desde 10/2011 em virtude de doença oftalmológica e que, após se submeter a processo de reabilitação profissional durante um mês (de 21/07 a 19/08 de 2014) na função de auxiliar geral administrativo dentro do mesmo hospital em que até então trabalhava - Sociedade Hospitalar Campo Novo -, foi considerada apta pelo INSS para o retorno ao trabalho e teve cessado o benefício de auxílio-doença em 31/10/2014.
A reabilitação profissional (um dos objetivos da assistência social previstos expressamente pela Constituição Federal - art. 203, inc. IV), está disciplinada pela Lei n.º 8.213/91 e regulamentada pelo Decreto n.º 3.048/99 nos seguintes termos:
Lei n.º 8.213/91:
" Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
(...)
Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar."
Decreto n.º 3.048/99:
"Art. 137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:
I - avaliação do potencial laborativo;
II - orientação e acompanhamento da programação profissional;
III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e
IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.
§ 1º A execução das funções de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela.
§ 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.
§ 3º No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.
§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.
(...)
"Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
§ 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.
§ 2º Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.
§ 3º O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV do art. 137 é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo de reabilitação profissional." (destaquei).
Já os arts. 60 e 62 da LBPS prescrevem que o segurado deve permanecer em gozo do benefício de auxílio-doença enquanto estiver incapacitado ou até que seja reabilitado, in verbis:
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 62 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. (grifei)
Pois bem. Da perícia médica realizada em 25/08/2014 pelo INSS (após a conclusão do período de reabilitação), constou:
"Segurada traz atestados de médico oftalmologista CRM 6924/SC com visão do olho direito 20/50 e olho esquerdo 20/400, apresenta diplopia. Foi reabilitada na função administrativa mas não foi satisfatório o treinamento.
Ao Exame: Bom estado geral, segurada manipula sem dificuldades os documentos estando apta para desenvolver funções administrativas." (fl. 36).
O parecer final do processo de reabilitação encaminhado à APS de Três Passos indicou "Instrução processual concluída em 25/08/2014, considerando o referido segurado apto para desenvolver atividades laborativas." (fl. 37), e culminou, em 19/11/2014, com a expedição do ofício endereçado à segurada no qual "O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médico pericial, em processo de reabilitação profissional, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho. Considerando que a decisão judicial transitou em julgado, seu benefício foi cessado." (fl. 40).
Todavia, o 'relatório de avaliação de treinamento' apresentado em 19/08/2014 pela Sociedade Hospitalar Campo Novo informa que a segurada foi designada para as atividades de "recepção e orientações gerais a acompanhantes e familiares dos pacientes internados no hospital. Atendimento ao público em geral. Auxílio no atendimento telefônico. Visita aos pacientes internados para levar aos mesmos ou acompanhantes informações gerais, bem como coletar eventuais necessidades. Auxiliar em tarefas administrativas diversas." (fl. 34).
A resposta à pergunta "Está apto para o desempenho da função?" foi negativa e da conclusão e observações relevantes constou que "A reabilitanda demonstra grande interesse em bem desempenhar todas as atividades que lhe são confiadas. Entretanto, de modo geral, não consegue concluir suas tarefas sem auxílio de outra pessoa, isso em razão de sua deficiência visual que a deixa insegura ou mesmo incapaz de sozinha levar a cabo a maioria das atividades que desempenhou neste hospital. Com frequência relata fortes dores de cabeça, ocasiões em que prefere se recolher a ambientes escuros." (fl. 35).
Verifica-se, assim, que a conclusão do INSS quanto à reabilitação profissional da parte autora é absolutamente discrepante da avaliação de desempenho feita pelo empregador que lhe treinou para a nova atividade de auxiliar administrativa.
Não há como deixar de constatar, todavia, que as considerações do INSS e os critérios por ele utilizados em sua análise a tornam muito mais frágil e precária do que aquela realizada pelo empregador responsável pela reabilitação, cuja riqueza de detalhes e pragmatismo remetem à formação de uma idéia mais segura e precisa sobre a efetiva condição laboral da segurada.
Some-se a isso a existência de dois recentes atestados médicos emitidos por oftalmologista (em 16/07/2014 e em 03/12/2014) ratificando o estado de incapacidade e necessidade de afastamento da autora de qualquer atividade laboral (fls. 41 e 43).
Nesse contexto, em virtude do duvidoso grau de aproveitamento resultante do processo de reabilitação profissional, ao menos por ora, tenho por demonstrada a verossimilhança da pretensão quanto ao restabelecimento do auxílio-doença.
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 12 de março de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7416438v5 e, se solicitado, do código CRC B468BCE8. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 03/07/2015 15:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000992-84.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00024604020148210088
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | CARLA VERGINIA DE LIMA |
ADVOGADO | : | Tarcisio Jose Vogt |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658199v1 e, se solicitado, do código CRC 960BD298. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 01/07/2015 15:47 |