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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO. TRF4. 5027846-93.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:57:15

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Embora existente dúvida relativamente ao histórico laboral-contributivo do autor, o indeferimento do pedido de auxílio-doença pelo INSS teve como exclusivo fundamento a inexistência de incapacidade para o trabalho, o que foi infirmado pelo laudo pericial produzido em juízo por médico psiquiatra (fls. 86/87). 2. Logo, havendo documentação recente dando conta de que o autor (agricultor, atualmente com 55 anos de idade - 30/06/1961) padece de graves problemas esquizoemocionais (CID 10 F25), é de bom alvitre que seja mantido o benefício até, pelo menos, restar cabalmente esclarecida a questão da qualidade de segurado no contexto instrutório exauriente dos autos originários. (TRF4, AG 5027846-93.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/09/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027846-93.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
GILBERTO GIACOMOLLI
ADVOGADO
:
MARIA SALETE DALLA VECCHIA GHISLENI
:
Idenes Domingas Bonfadini
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO.
1. Embora existente dúvida relativamente ao histórico laboral-contributivo do autor, o indeferimento do pedido de auxílio-doença pelo INSS teve como exclusivo fundamento a inexistência de incapacidade para o trabalho, o que foi infirmado pelo laudo pericial produzido em juízo por médico psiquiatra (fls. 86/87).
2. Logo, havendo documentação recente dando conta de que o autor (agricultor, atualmente com 55 anos de idade - 30/06/1961) padece de graves problemas esquizoemocionais (CID 10 F25), é de bom alvitre que seja mantido o benefício até, pelo menos, restar cabalmente esclarecida a questão da qualidade de segurado no contexto instrutório exauriente dos autos originários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8575588v4 e, se solicitado, do código CRC 281EA0EB.
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Data e Hora: 28/09/2016 17:18




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027846-93.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
GILBERTO GIACOMOLLI
ADVOGADO
:
MARIA SALETE DALLA VECCHIA GHISLENI
:
Idenes Domingas Bonfadini
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, não estar demonstrada a qualidade de segurado da parte autora.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão atacada. Isso porque, conquanto existente alguma dúvida relativamente ao histórico laboral-contributivo do autor, o indeferimento do pedido de auxílio-doença pelo INSS teve como exclusivo fundamento a inexistência de incapacidade para o trabalho, o que foi infirmado pelo laudo pericial produzido em juízo por médico psiquiatra (fls. 86/87).
Logo, havendo documentação recente dando conta de que o autor (agricultor, atualmente com 55 anos de idade - 30/06/1961) padece de graves problemas esquizoemocionais (CID 10 F25), é de bom alvitre que seja mantido o benefício até, pelo menos, restar cabalmente esclarecida a questão da qualidade de segurado no contexto instrutório exauriente dos autos originários.
Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027846-93.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00003394520128210044
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
GILBERTO GIACOMOLLI
ADVOGADO
:
MARIA SALETE DALLA VECCHIA GHISLENI
:
Idenes Domingas Bonfadini
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 648, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619785v1 e, se solicitado, do código CRC EDF2BB7D.
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Data e Hora: 28/09/2016 18:27




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