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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO. TRF4. 5051139-92.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de deferir-se a tutela de urgência antecipatória, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. (TRF4, AG 5051139-92.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/02/2017)


Agravo de Instrumento Nº 5051139-92.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
ROSELI BOBINSKI MONTEIRO
ADVOGADO
:
JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO.
Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de deferir-se a tutela de urgência antecipatória, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818028v3 e, se solicitado, do código CRC 3D80E530.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/02/2017 15:27




Agravo de Instrumento Nº 5051139-92.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
ROSELI BOBINSKI MONTEIRO
ADVOGADO
:
JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu a tutela provisória antecipatória.
Assevera a agravante que não possui condições de desenvolver sua atividade habitual, em decorrência de problemas psiquiátricos.
Deferida a antecipação da pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A autora postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, a qual pode ser deferida quando presentes elementos de apontem para a probabilidade do direito colimado a final, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 295, in fine, do CPC, "a tutela de provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Na hipótese em liça, diviso a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela demandante, ora agravante, cabeleleira, atualmente com 45 anos de idade (21/02/1971). Com efeito, os documentos juntados (atestados e receituários médicos - evento 1 - OUT5) indicam que a segurada ainda padece de graves problemas psiquiátricos, mormente episódios depressivos, como atestado pelo médico psiquiatra, Dr. Jason Silva (CID 10 F 33.3 F41.9 F 25.9), fazendo uso de medicação controlada, sendo recomendado um afastamento de seis meses das suas atividades.
Assim, tem-se que os problemas que fundamentaram a concessão do auxílio-doença cessado parecem ainda persistem, não se tendo notícia de que foram resolvidos, a ponto de a agravante ter recobrado a sua capacidade laborativa.
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Data e Hora: 24/02/2017 15:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Agravo de Instrumento Nº 5051139-92.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03036818320168240135
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
ROSELI BOBINSKI MONTEIRO
ADVOGADO
:
JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1931, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854707v1 e, se solicitado, do código CRC 51B5ADBD.
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