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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. TRF4. 5035578-28.2016.4.04.00...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:51:16

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. Havendo nos autos originários documentação recente dando conta de que a autora (agricultora, atualmente com 62 anos de idade - 10/03/1954) ainda padece (gozou de auxílio-doença até fevereiro de 2015) de graves problemas cardiológicos e ortopédicos, deve ser mantida a decisão agravada, que deferiu a tutela provisória, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença. (TRF4, AG 5035578-28.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 27/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035578-28.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
TEREZA DIAS GUIMARAES
ADVOGADO
:
ELESIO ROBERTO DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
Havendo nos autos originários documentação recente dando conta de que a autora (agricultora, atualmente com 62 anos de idade - 10/03/1954) ainda padece (gozou de auxílio-doença até fevereiro de 2015) de graves problemas cardiológicos e ortopédicos, deve ser mantida a decisão agravada, que deferiu a tutela provisória, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8621397v4 e, se solicitado, do código CRC BCAF1EDE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:23




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035578-28.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
TEREZA DIAS GUIMARAES
ADVOGADO
:
ELESIO ROBERTO DA SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, não estar demonstrada a incapacidade da parte autora, sendo necessária a realização de prova pericial.
Indeferido o efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão atacada, pois há nos autos originários documentação recente dando conta de que a autora (agricultora, atualmente com 62 anos de idade - 10/03/1954) ainda padece (gozou de auxílio-doença até fevereiro de 2015) de graves problemas cardiológicos e ortopédicos.
Trata-se de uma situação envolvendo patologias que causam fortes dores incapacitantes, sendo recomendada a maior prudência e cautela possíveis para proteger a doente das sorrateiras e nefastas consequências.
Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos a seguir transcritos, verbis:

Vistos. 1. Recebo a inicial. 2. Defiro a gratuidade judiciária e a tramitação preferencial. 3. TERESA DIAS GUIMARÃES ajuizou ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de urgência, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que: (I) é portadora de quadro de cardiopatia hipertensiva, diabetes e doença articular degenerativa (artrose na coluna lombar, na região fêmuro-tibial e nos joelhos, estando, por este motivo, incapacitada para o trabalho; (II) encaminhou benefício previdenciário de auxílio-doença, tendo este sido deferido até o mês de fevereiro de 2015; (III) recentemente, o médico que lhe atendeu, afirmou que está totalmente incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado, no entanto, o benefício não foi prorrogado pela autarquia previdenciária, que indeferiu o seu benefício; (IV) faz jus ao benefício de auxílio-doença, em razão da sua incapacidade laborativa. Postulou o deferimento da tutela antecipada, a fim de ver concedido o benefício de auxílio-doença, com a sua transformação, ao final, em aposentadoria por invalidez. Juntou documentos (fls. 13/53). É o breve relato. Decido. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência (artigo 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a existência de incapacidade do segurado para o trabalho. Com efeito, há nos autos atestados médicos particulares que indicam a incapacidade da parte autora para o trabalho. Nesse contexto, entendo ser cabível a tutela provisória, in casu, uma vez que a autora, conforme relatado na inicial e consoante os documentos que instruem o feito, está incapacitada por tempo indeterminado para a realização de suas atividades laborais. Insta referir, ainda, que vieram aos autos atestados médicos atuais, datados de julho do corrente ano, os quais, em tese, ensejam a probabilidade do direito alegado (fls. 37/38). Não se desconsidera, outrossim, o fato de que se trata de pleito de prorrogação de benefício e de que a parte autora conta com 62 anos de idade, sendo pouco provável que, com o mercado de trabalho atual, consiga obter seu sustento com atividade que não exija esforços físicos incompatíveis com sua condição clínica. Sinale-se que, ainda que a prova não seja contundente e conclusiva no sentido da incapacidade, há que se considerar que, nesta fase processual, tal não é a exigência legal, até porque, se assim não fosse, de nada adiantaria garantir-se, em tese, a tutela provisória, pois se estaria a exigir prova para o próprio julgamento em definitivo da lide, o que não é o caso. Quanto ao risco de dano, de igual forma está ele presente, uma vez que se trata de verba alimentar e que os atestados e exames demonstram a atualidade do quadro de saúde da parte autora. Ademais, conforme entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região, havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero": AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES. 1. Foram juntados aos autos atestados médicos particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária. 2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero". (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo: 0003954-51.2013.404.0000 - UF: RS - Data da Decisão: 03/09/2013 - Orgão Julgador: QUINTA TURMA) (grifo nosso) Portanto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e determino seja oficiado ao INSS para que implante o benefício de auxílio-doença à requerente. Oficie-se ao INSS, com urgência.
(.....)."

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8621396v3 e, se solicitado, do código CRC 4E082EC6.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035578-28.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00022544720168210123
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
TEREZA DIAS GUIMARAES
ADVOGADO
:
ELESIO ROBERTO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 769, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680150v1 e, se solicitado, do código CRC 4A5B0C06.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:36




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