Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SUSPENSO PELA IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. OMISSÃO NA INFORM...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:54:39

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SUSPENSO PELA IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. OMISSÃO NA INFORMAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO E DE PRORROGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. RECONSIDERAÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. 1. Tendo a superveniente reconsideração, resta prejudicado o recurso no tocante ao pedido de recebimento do requerimento de prorrogação do auxílio-doença pelo INSS. 2. Embora a omissão na informação de mudança do regime prisional não constitua óbice ao recebimento de auxílio-doença, incluindo os valores cujo pagamento restou suspenso devido à inacumulabilidade com o auxílio-reclusão, não se divisa, in casu, o requisito do risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, pois o agravante vem recebendo o Auxílio- Doença nº 31/613.169.811-6 desde 01/01/2016. (TRF4, AG 5053105-27.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 19/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053105-27.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
LUCAS FORTES DOS SANTOS NETO
ADVOGADO
:
NELSON GOMES BERTOLDO FILHO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SUSPENSO PELA IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. OMISSÃO NA INFORMAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO E DE PRORROGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. RECONSIDERAÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA.
1. Tendo a superveniente reconsideração, resta prejudicado o recurso no tocante ao pedido de recebimento do requerimento de prorrogação do auxílio-doença pelo INSS.
2. Embora a omissão na informação de mudança do regime prisional não constitua óbice ao recebimento de auxílio-doença, incluindo os valores cujo pagamento restou suspenso devido à inacumulabilidade com o auxílio-reclusão, não se divisa, in casu, o requisito do risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, pois o agravante vem recebendo o Auxílio- Doença nº 31/613.169.811-6 desde 01/01/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento, negando-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169054v3 e, se solicitado, do código CRC F6E38856.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:29




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053105-27.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
LUCAS FORTES DOS SANTOS NETO
ADVOGADO
:
NELSON GOMES BERTOLDO FILHO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (evento 17 do processo originário) que indeferiu o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 5057754-75.2015.4.04.7100/RS, impetrado por Lucas Fortes dos Santos Neto em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Porto Alegre/RS.
Refere que o ato considerado ilegal se deu em razão da existência de benefício de auxílio-reclusão (NB 147.582.676-9) concedido judicialmente a seu filho, obstando o pagamento das prestações relativas ao período de 24/05/2015 a 12/08/2015 do auxílio-doença (NB 31/610.294.678-6, concedido administrativamente), bem como o pedido de prorrogação. Sustenta que o fato de estar tramitando a Ação Ordinária nº 5000396-21.2013.4.04.7134/RS (1ª UAA da Justiça Federal em São Borja/RS), em que concedido o auxílio-reclusão, não pode ceifar o seu direito à percepção do auxílio-doença a que teria direito por se encontrar em prisão domiciliar desde 27 de janeiro de 2015, e que a sua ex-esposa, na condição de representante legal, deveria responder por não cientificar o INSS da sua progressão de regime, não podendo ser prejudicado por ato de terceiro.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do agravo de instrumento, e o desprovimento da parte conhecida (evento 12).
É relatório.
VOTO
Conforme consulta processual realizada nos autos originários (Mandado de Segurança n. 5057754-75.2015.4.04.7100/RS), constata-se que, em 22/01/2016, o MM. Juízo a quo reconsiderou parcialmente a decisão agravada (evento 17), nos seguintes termos:

"Da análise do processo, verifico que, em tese, pode haver razão ao impetrante e ao Ministério Público Federal (parecer do evento 21), pois a decisão do evento 17 partiu da premissa de que o auxílio-reclusão n° 147.582.676-9 estaria sendo pago de modo contínuo, em respeito à decisão judicial que o deferiu.
Contudo, pelas informações trazidas (evento 13), resta claro que há meses em que não foi pago, em face da ausência, momentânea ou não, de algum dos seus requisitos. Portanto, é evidente que, nos meses em que o auxílio-reclusão não é devido, passa a ser viável a concessão de auxílio-doença, desde que presentes as condições para tanto.
Outrossim, por ter sido o auxílio-reclusão dado em sede judicial, e por se tratar de benefícios inacumuláveis, presentes os requisitos de ambos, prevalece a manutenção do auxílio-reclusão - concedido judicialmente e de pressupostos mais específicos.
Dessa forma, reconsidero a decisão do evento 17, deferindo parcialmente a medida liminar para que seja possibilitado ao impetrante o requerimento de prorrogação do auxílio-doença n° 610.294.678-6, bem como o seu deferimento e a sua implantação imediata, acaso preenchidos os requisitos.
Intimem-se, sendo o INSS, inclusive, por meio da Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais de Porto Alegre, RS, para que demonstre o cumprimento da medida no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n° 5053105- 27.2015.4.04.0000 (evento 22)." (grifou-se)

Não é caso, pois, de perda total do objeto, a teor do § 1º do art. 1.018 do CPC, persistindo o interesse recursal quanto à pretensão de recebimento dos valores a título de auxílio-doença, relativamente ao período de 24/04/2015 a 12/08/2015.
Neste passo, cumpre notar que o INSS se limitou a cumprir a sentença proferida na Ação Ordinária nº 5000396-21.2013.404.7134, implantando o auxílio-reclusão em favor filho do agravante em 01/04/2015.
A despeito, o fato de a Autarquia não ter sido informada, como seria de mister, da mudança de regime prisional não constitui óbice ao recebimento do auxílio-doença, tal como entendeu, aliás, o MM. Juízo a quo. Portanto, também os valores cujo pagamento restou suspenso devido à inacumulabilidade devem ser pagos, devendo ser responsabilizada (s) pelo INSS a (s) pessoa (s) que omitiu (ou omitiram) informações, tanto na via administrativa como na judicial.
Todavia, não se divisa o requisito do risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, pois o agravante vem recebendo o Auxílio-Doença nº 31/613.169.811-6 desde 01/01/2016 (evento 30 - CONBAS1, autos originários).
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do agravo de instrumento, negando-lhe provimento na parte conhecida.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169053v2 e, se solicitado, do código CRC A429B364.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053105-27.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50577547520154047100
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
AGRAVANTE
:
LUCAS FORTES DOS SANTOS NETO
ADVOGADO
:
NELSON GOMES BERTOLDO FILHO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 587, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207515v1 e, se solicitado, do código CRC 19A70BFE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/10/2017 17:06




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora