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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO. TRF4. 5036681-36.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO. 1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela antecipada antecedente 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5036681-36.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036681-36.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
CECILIA CAMARGO
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela antecipada antecedente
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177413v2 e, se solicitado, do código CRC F7FCCAD7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:01




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036681-36.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
CECILIA CAMARGO
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CECILIA CAMARGO contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente, nos seguintes termos, verbis:

"CECILIA CAMARGO ajuizou ação para concessão de tutela antecipada em caráter antecedente visando o benefício de auxílio -doença contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que: (I) é portadora de patologia na coluna lombar, estando, por este motivo, incapacitada para o trabalho; (II) encaminhou benefício previdenciário de auxílio-doença, tendo este sido deferido até 05/04/2016 e, posteriormente, indeferido em 07/03/2017; (III) faz jus ao benefício de auxílio- doença, em razão da sua incapacidade laborativa. Postulou o deferimento da tutela antecedente, a fim de ver concedido o benefício de auxílio -doença, com a sua confirmação, ao final. Juntou documentos (fls. 06/18). É o breve relato. Decido. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência (artigo 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). No que tange ao pedido de tutela antecedente, o requisito controvertido é a probabilidade do direito, ou seja, a existência do fumus boni iuris, consubstanciada na sustentada incapacidade da segurada para o trabalho. A última perícia realizada no âmbito administrativo, a autarquia requerida não reconheceu a incapacidade e indeferiu o benefício de auxílio-doença. Havendo, pois, divergência quanto à incapacidade laborativa, não estaria configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela antecedente. Isso porque o exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade, que somente dever ser elidida mediante fortes indícios. Estes fortes indícios, no entanto, não estão presentes na documentação juntada, já que os dois laudos médicos juntados, além de não firmados por especialista na área da patologia, é demasiadamente genérico, não suficiente, portanto, para o deferimento da tutela e para afastamento da presunção existente sobre o laudo administrativo. Ressalta-se que, consoante tem reiteradamente afirmado o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS têm presunção de legitimidade, só passível de ser elidida mediante robusta prova em contrário, o que, ao menos em um juízo prévio, não está presente nos autos em apreço. Também, percebe-se que o indeferimento ocorrido em relação ao pedido formulado em 07/03/2017, deu-se sob o fundamento de que a ¿incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício das contribuições da parte à Previdência Social¿, o que, de acordo com o artigo 59, § único, da Lei 8.213/91, impede a concessão do benefício. Portanto, não havendo elementos suficientes à concessão da liminar, por ora, INDEFIRO A TUTELA ANTECEDENTE"

Em suas razões recursais, a parte agravante alega que, em 20/11/2015, encaminhou pedido da auxilio doença e este foi concedido até 05/04/2016 e, quando da prorrogação, foi negado com fundamento na capacidade para o trabalho. Posteriormente, com dificuldades de executar suas atividades na agricultura, encaminhou novo requerimento em 07/03/2017, este que foi indeferido com fundamento na capacidade para o trabalho. O indeferimento motivou o ajuizamento do requerimento de tutela antecipada antecedente para conceder o benefício de auxílio doença pelo prazo de cento e oitenta dias, pois a agravante precisa realizar o tratamento. Diz que a farta documentação acostada aos autos comprova a incapacidade laborativa, salientando a impossibilidade de retorno ao trabalho no prazo de 180 dias. Aduz que a decisão agravada, quanto ao indeferimento pelo motivo de que a doença é anterior às contribuições, está equivocada, pois se concedeu o benefício de auxílio doença até 05/04/2016, e não houve perda da qualidade de segurado sendo que doenças são de mesma natureza, o que se confirma pela realização dos mesmos exames. Enfatiza que os requisitos para concessão da tutela antecipada antecedente restam preenchidos. As provas como laudo médico, os atestados e o exame, confirmam as alegações, demonstrando a probabilidade do direito e que o perigo na demora restou demonstrado, o qual pode causar dano irreparável na vida da agravante , pois resta comprovado que não pode trabalhar, não podendo executar atividade de agricultora para prover seu sustento. Agrega que o fato de a segurada não poder trabalhar deixa evidente sendo que necessita do valor para arcar com suas necessidades diárias. Requer seja reformada a decisão deferindo-se a tutela antecipada antecedente e conceda urgentemente o benefício de auxilio doença à agravante NB 6177487894 pelo prazo de 180 dias.

O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO

Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, atuando no impedimento deste Relator, verbis:

"(...) No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Em relação ao pedido de tutela antecedente, o requisito base para sua admissão é a probabilidade do direito postulado, consubstanciada na alegada incapacidade da segurada para o trabalho
Na espécie, é incabível o deferimento da tutela antecipada antecedente, isto porque o pedido administrativo do auxílio-doença foi indeferido pelo INSS, em 12/05/2017 (EVENTO1 INDEFERIMENTO6), sob a justificativa de que "a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício des suas contribuições para a previdência Social"
Portanto, além de instalada a dúvida sobre o momento em que teve início a incapacidade para o trabalho, o que, na linha do artigo 59, § único, da Lei 8.213/91, impede a concessão do benefício, há também dúvida relevante se esta incapacidade (cujo reconhecimento se postula por 180 dias) ainda remanesce. Importa lembrar que, in casu, o benefício pretendido havia sido concedido até 05/04/2016, mas o pedido de prorrogação foi negado com fundamento na capacidade para o trabalho.
Deste modo, não está configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela provisória, como bem anotou o Togado Singular."

Destarte, não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036681-36.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00012539020178210123
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
CECILIA CAMARGO
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211490v1 e, se solicitado, do código CRC 778E76EA.
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Data e Hora: 17/10/2017 17:34




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