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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5020245-65.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência em pedido de concessão de auxílio-doença. 2. Na hipótese dos autos, necessária a instrução processual para a devida complementação probatória da alegada incapacidade da parte agravante, mormente perícia médica judicial. (TRF4, AG 5020245-65.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020245-65.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: NAIR TEREZINHA CAPITANI

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NAIR TEREZINHA CAPITANI contra decisão do MMº Juízo Estadual da 1º Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto, que indeferiu antecipação de tutela em pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença, proferida nos seguintes termos (Processo 123/1.13.0000847-3):

Vistos. 1. Trata-se de analisar novo pedido de tutela provisória de urgência, formulado de maneira incidental, visando a concessão do benefício de auxílio-doença (fls. 95/99). No caso dos autos, a controvérsia se resume ao requisito da existência de incapacidade da segurada para o trabalho. Com efeito, ambos os laudos periciais emitidos pelos médicos nomeados pelo Juízo foram expresso no sentido de que a autora não se encontra incapacitada para o trabalho, conforme quesitos ¿3¿ do laudo pericial lavrado por ortopedista (fls. 71/74) e item ¿conclusão¿ do laudo médico psiquiátrico (fls. 87/93). Deste modo, não cabe a este Juízo, carecedor de conhecimentos técnicos suficientes sobre as patologias que supostamente acometem a parte autora, ir de encontro às razões e conclusões dos experts quando da efetivação das perícias, de modo que ausente a probabilidade do direito alegado e, consequentemente, pressuposto fundamental à concessão da tutela. Isso posto, não havendo fundamentos para afastar os laudos fundamentados emitidos pelos peritos médicos, ausente a probabilidade do direito, de modo que INDEFIRO o pedido incidental de tutela de urgência. Intimem-se. 2. Após, voltem conclusos para sentença. Dils. Legais.

A parte agravante alega, em síntese, que está incapacitada para atividade laboral. Sustenta que está acometida de ansiedade generalizada, transtorno depressivo recorrente (CID 10 F 33.9), algia nos membros inferiores, cervical, quadril (CID 10 M 47 e M 70.6), joelhos e tornozelos, consoante atestados médicos e receitas acostadas ao autos. Assevera, ainda, que tem 59 anos de idade, exerce atividade profissional de doméstica e estudou até a quarta série do primeiro grau. Cita jurisprudência.

O pedido de antecipação da tutela foi indeferido ( evento 4).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Depreende-se, portanto, que para a concessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.

Para fazer prova de que está incapacitada para atividades laborais a parte agravante junta atestados e exames médicos (evento1, ATESTMED6).

Nada obstante, consta nos autos notícia de que foi submetida à perícia administrativa realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, onde não foi constatada incapacidade para o trabalho (evento1, INDEFERIMENTO5), que pode, contudo, ceder, diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato.

Nessa senda, além da defesa encartar documentação desatualizada apontando incapacidade laboral da agravante assinada por médico particular, consta nos autos perícia autárquica datada de 20/05/2013 de contrária ao deferimento do benefício, contra a qual não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário, laudo médico pericial judicial com diagnóstico ortopédico concluindo pela capacidade laborativa (evento 1, LAUDO 10) e laudo médico pericial judicial com diagnóstico psiquiátrico concluindo que a doença está estabilizada, não havendo, portanto, incapacidade para as atividades da vida diária (evento 1, OUT 11).

Nesse contexto, a prova juntada pela agravante é insuficiente para ilidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas tanto pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como pelas perícias judicais, devendo prevalecer pelo menos até a realização da instrução processual quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença e realização de perícia judicial visando dirimir eventuais dúvidas sobre a incapacidade atual da agravante.

A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte em situação análoga:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.

(AG 0003769-42.2015.404.0000, rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, unânime, D.E. 15/10/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.

1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.

2. Agravo de instrumento desprovido. (AG 5069762-73.2017.4.04.0000/RS, rel. Des. Luiz Carlos Canalli, 5ª Turma, julgado em 20/03/2018)

Assim, devido à impossibilidade de se evidenciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC, conforme consignado pelo juízo processante.

Na linha da decisão agravada, necessária a instrução processual para a devida complementação da prova da incapacidade da parte agravante, com o que deve se desincumbir o juízo singular com nomeação de perito e designação de perícia médica.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000574218v2 e do código CRC 401991d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:14:2


5020245-65.2018.4.04.0000
40000574218.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020245-65.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: NAIR TEREZINHA CAPITANI

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência em pedido de concessão de auxílio-doença. 2. Na hipótese dos autos, necessária a instrução processual para a devida complementação probatória da alegada incapacidade da parte agravante, mormente perícia médica judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000574219v3 e do código CRC 2046bf96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:14:2


5020245-65.2018.4.04.0000
40000574219 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5020245-65.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: NAIR TEREZINHA CAPITANI

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:28.

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