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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5021853-98.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência em pedido de concessão de auxílio-doença. 2. Na hipótese dos autos, necessária a instrução processual para a devida complementação probatória da alegada incapacidade da parte agravante, mormente perícia médica judicial. (TRF4, AG 5021853-98.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021853-98.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VILMAR MACIEL

ADVOGADO: NICÉIA IVANOWSKI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VILMAR MACIEL contra decisão do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Três de Maio, que indeferiu antecipação de tutela em pedido de concessão de auxílio-doença, proferida nos seguintes termos do excerto que ora transcrevo (Processo 074/1.18.0000795-5):

"...Trata-se de ação previdenciária em o demandante postula, em tutela provisória, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. É o sucinto relatório. Decido. De início, destaco que o artigo 300 do Código de Processo Civil admite a tutela de urgência desde que a parte apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, não vislumbro o preenchimento dos requisitos acima mencionados, uma vez que os documentos apresentados, em um juízo de cognição sumária, não dão respaldo suficiente para as alegações da parte autora. Não há como simplesmente desconsiderar, ab initio litis, sem que haja elemento robusto de prova, a perícia médica do INSS, a qual concluiu pela ausência de incapacidade laboral do autor (fl. 20). Ademais, a prova coligida aos autos não é suficiente para indicar que a parte autora esteja atualmente incapacitada para o exercício de sua atividade laboral. Gize-se que os atestados e exame médicos acostados (fs. 21-28) foram expedidos/realizados em datas anteriores ao indeferimento do pedido administrativo, motivo pelo qual, não revelam, de forma congruente, a atual incapacidade laboral da parte postulante e, desse modo, não são suficientes para afastar a perícia oficial realizada pela autarquia demandada. Ademais, os atestados mais recentes, expedidos/realizados em 10/11/2017 e em 23/04/2018, apenas constatam a moléstia da parte autora e a necessidade de afastamento de sua atividade laboral, sem contudo fundamentar a conclusão emitida ou delinear as razões da eventual incapacidade para o trabalho e seu grau. Tenho, assim, que os fatos e as condições de saúde relatados pelo autor dependem de maiores provas, de modo que não há como, em sede liminar, deferir a tutela provisória pleiteada. Faz-se necessária, portanto, a realização de avaliação médica preliminar especializada acerca da capacidade ou incapacidade laboral do demandante. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida. Outrossim, embora o artigo 334 do CPC traga a previsão de audiência de conciliação/mediação, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação no presente caso, uma vez que a matéria aventada não permite autocomposição anteriormente à dilação probatória, nos termos do Ofício n.º 04/2016, remetido pela Procuradoria Federal a este Juízo. Desde já, determino a produção de prova pericial. Para o encargo, designo Perito Médico o Dr. Evandro Rocchi, ortopedista e traumatologista, com endereço na Rua Fernando Ferrari, nº 281, sala 701, centro, na cidade de Santa Rosa/RS...."

A parte agravante alega, em síntese, que está incapacitado para atividade laboral de pedreiro. Sustenta que está acometido das patologias (DISCOPATIA LOMBO-SACRA, COM LOMBOCIATALGIA DIREITA, POR PROTUSÃO DISCAL DE L4 – L5, L5-S1) descritas no CID M51.1 e M54.4, que lhe provocam constantes dores na coluna mesmo em repouso e tratamento medicamentoso, consoante atestados médicos, sendo que o último firmado em 23/04/2018. Assevera que tem apresentado dor lombar crônica com irradiação para membro inferior esquerdo, sendo que por vezes "perde" a força do membro, alam da dificuldade para agachar-se, sair do carro, carregar peso.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 4).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão prembular tem os seguintes termos:

O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Depreende-se, portanto, que para a concessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.

Para fazer prova de que está incapacitado para atividades laborais a parte agravante juntou atestados (evento 1, AGRAVO 7), dentre eles cito o mais recente:

Nada obstante, consta nos autos notícia de que foi submetido à perícia administrativa realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, onde não foi constatada incapacidade para o trabalho, que pode, contudo, ceder, diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato.

Nesse contexto, a prova juntada pela agravante é insuficiente para ilidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devendo prevalecer pelo menos até a realização da instrução processual quanto ao pedido de auxílio-doença e realização de perícia judicial determinada pelo juízo processante visando dirimir eventuais dúvidas sobre a incapacidade do agravante.

A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte em situação análoga:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Hipótese não configurada.
2. Quando a documentação apresentada pelo requerente for considerada insuficiente, impõe-se fazer prevalecer as conclusões da perícia autárquica até que se produza a prova pericial em Juízo. A prova pericial poderá esclarecer sobre a capacidade, após o que, o pedido de liminar poderá ser reavaliado e mesmo deferido. (AG 5007384-47.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 23/05/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.

1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.

2. Agravo de instrumento desprovido. (AG 5069762-73.2017.4.04.0000/RS, rel. Des. Luiz Carlos Canalli, 5ª Turma, julgado em 20/03/2018)

Assim, devido à impossibilidade de se evidenciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC, conforme consignado pelo juízo processante.

Na linha da decisão agravada, necessária a instrução processual para a devida complementação da prova da incapacidade da parte agravante, com o que deve se desincumbir o juízo singular com nomeação de perito e designação de perícia médica.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000590634v2 e do código CRC d94361c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:14:12


5021853-98.2018.4.04.0000
40000590634.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021853-98.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VILMAR MACIEL

ADVOGADO: NICÉIA IVANOWSKI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência em pedido de concessão de auxílio-doença. 2. Na hipótese dos autos, necessária a instrução processual para a devida complementação probatória da alegada incapacidade da parte agravante, mormente perícia médica judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000590635v3 e do código CRC 42214ac5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:14:12


5021853-98.2018.4.04.0000
40000590635 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5021853-98.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: VILMAR MACIEL

ADVOGADO: NICÉIA IVANOWSKI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 265, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:28.

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