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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5022244-53.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:43:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência em pedido de concessão de auxílio-doença. 2. Na hipótese dos autos, necessária a instrução processual para a devida complementação probatória da alegada incapacidade da parte agravante, mormente perícia médica judicial. (TRF4, AG 5022244-53.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022244-53.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DELFINO BILLIG

ADVOGADO: LORITO PRESTES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO CARMO DELFINO BILLIG contra decisão do MMº Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Salto do Jacuí, que indeferiu antecipação de tutela em pedido de restabelecimento de auxílio-doença (NB 548.854.600-2), proferida nos seguintes termos (Processo 161/1.18.0000367-4):

Vistos. Recebo a inicial e defiro a Gratuidade da Justiça à autora. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Narra a autora ser portadora de ¿...insuficiência cardíaca congestiva por miocardiopatia + febre reumática...¿, e diz ter ocorrido a cessação do benefício de auxílio-doença após a submissão à perícia para reavaliação. Tece comentários sobre as limitações decorrentes das patologias que lhe acometem, sustentando que estas a incapacitam totalmente para o exercício de suas atividades laborais e requer o deferimento de tutela provisória de urgência para o restabelecimento do auxílio-doença, a contar de 01/03/2018. Junta documentos. É o breve relato. Decido. Incontroversa a condição de segurada do INSS, passa-se ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. Do que se infere da inicial e documentos que a instruem, não verifico a existência de parecer técnico acerca da situação de saúde atual da autora e entendo que os atesados médicos e exames apresentados pela parte nas fls. 25/43, por si só, não possuem o vigor necessário, ao menos neste momento processual, para ensejar decisão pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Registro, ademais, que, embora a ausência de elementos que permitam verificar as razões que motivaram a decisão da autarquia (fl. 23), pode-se deduzir que as razões prováveis sejam: I) a constatação da ausência da incapacidade laboral para manutenção do auxílio-doença, frise-se, deferido por quase 07 anos; ou II) a implementação de requisitos legais para a sua conversão em aposentadoria por invalidez. O fato é que não há resposta administrativa posterior à avaliação realizada em 01/03/2018, já que a autora, ao que parece, não manejou o recurso administrativo da decisão da fl. 23. Por fim, no caso, somente uma prova técnica e imparcial seria apta a trazer ao juízo o convencimento necessário para a análise dos pedidos. Portanto, resta evidente que a questão poderá ser melhor aquilatada após o contraditório. ANTE O EXPOSTO, ausente a probabilidade do direito alegado e não havendo risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, do CPC). Cite-se o INSS. Decorrido o prazo legal para manifestação do demandado, dê-se vista à parte autora. Após, voltem conclusos. Intime-se. D.l.

A parte agravante alega, em síntese, que está incapacitada para atividade laborativa de faxineira. Sustenta que está acometido das patologias (insuficiência cardíaca congestiva por miocardiopatia e febre reumática) descritas nos CIDs 10: I 50.0, I 42.0 e I 24.8, o que lhe provoca fadiga extrema aos esforços, bem como, sua capacidade física, consoante atestados médicos de médico cardiologista carreados aos autos, sendo o último datado de 14/03/2018. Cita jurisprudência.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 4) .

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Depreende-se, portanto, que para a concessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.

Para fazer prova de que está incapacitada para atividades laborais a parte agravante juntou atestados emitidos por médicos cardiologistas (evento 1, ATESTMED 3) e receituário de medicações.

Nada obstante, consta nos autos notícia de que foi submetida à perícia administrativa no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, onde não foi constatada incapacidade para o trabalho, que pode, contudo, ceder, diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato.

Nesse contexto, a prova juntada pela agravante é insuficiente para ilidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devendo prevalecer pelo menos até a realização da instrução processual quanto ao pedido de auxílio-doença e realização de perícia judicial a ser determinada pelo juízo processante visando dirimir eventuais dúvidas sobre a incapacidade da agravante.

A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte em situação análoga:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.

(AG 0003769-42.2015.404.0000, rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, unânime, D.E. 15/10/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.

1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.

2. Agravo de instrumento desprovido. (AG 5069762-73.2017.4.04.0000/RS, rel. Des. Luiz Carlos Canalli, 5ª Turma, julgado em 20/03/2018)

Assim, devido à impossibilidade de se evidenciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC, conforme consignado pelo juízo processante.

Na linha da decisão agravada, necessária a instrução processual para a devida complementação da prova da incapacidade da parte agravante, com o que deve se desincumbir o juízo singular com nomeação de perito e designação de perícia médica.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000588793v2 e do código CRC 10e45453.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:14:14


5022244-53.2018.4.04.0000
40000588793.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022244-53.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DELFINO BILLIG

ADVOGADO: LORITO PRESTES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência em pedido de concessão de auxílio-doença. 2. Na hipótese dos autos, necessária a instrução processual para a devida complementação probatória da alegada incapacidade da parte agravante, mormente perícia médica judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000588794v3 e do código CRC bcca179d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:14:14


5022244-53.2018.4.04.0000
40000588794 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5022244-53.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DELFINO BILLIG

ADVOGADO: LORITO PRESTES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 262, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:51.

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