Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF4. 5051500-75.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:58:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar e a ausência de renda capaz de assegurar a sobrevivência digna da parte autora, cabível a concessão do benefício. (TRF4, AG 5051500-75.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 30/11/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051500-75.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CLAUDINEIA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
LUIZ CARLOS RICATTO
:
MARCELO JUNIOR CORREA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar e a ausência de renda capaz de assegurar a sobrevivência digna da parte autora, cabível a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9230954v6 e, se solicitado, do código CRC 186868CB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Amaury Chaves de Athayde
Data e Hora: 30/11/2017 15:02




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051500-75.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CLAUDINEIA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
LUIZ CARLOS RICATTO
:
MARCELO JUNIOR CORREA
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação previdenciária, deferiu a concessão da tutela provisória determinando a implantação do auxílio-doença.
Sustenta o INSS, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à tutela de urgência. Diz que não foi analisado o risco de irreversibilidade do provimento antecipatório. Alega que a autora confessou ao perito judicial que não exerce labor rural desde 2000, logo, não faz jus ao benefício, uma vez que não comprovou o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores à DER (art. 25, I, Lei nº 8.213/91). Defende que a decisão recorrida possui vício de fundamentação, pois não enfrentou todos argumentos.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9230952v6 e, se solicitado, do código CRC 7A693C0E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Amaury Chaves de Athayde
Data e Hora: 30/11/2017 15:02




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051500-75.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CLAUDINEIA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
LUIZ CARLOS RICATTO
:
MARCELO JUNIOR CORREA
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
No juízo liminar deste recurso, sobreveio decisão com o seguinte entendimento:
..................................
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
No caso dos autos, entendo que o Juízo a quo apreciou com maestria a questão, consoante constou no seguinte trecho da decisão recorrida:
....................
O laudo pericial juntado aos autos (mov. 93.1) foi claro ao precisar que 'periciada possui transtorno de pânico, depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos; possui incapacidade parcial e temporária; não há uma data prevista, sendo que deve realizar perícias anualmente e ter avaliação psiquiátrica a cada seis meses e psicológica mensalmente para atualização do quadro clinico e melhora; o tratamento é por tempo indeterminado; a paciente está incapacitada no momento para o trabalho, devido ao efeito sedativo da medicação utilizada; periciada sempre laborou na lavoura; sua última atividade laboral foi no ano de 2000; ajudava na colheita, carregava as sacas de colheita e a carpir a terra; a periciada está afastada desde o ano de 2000; não há indícios contrários; a periciada iniciou o labor com 10 anos de idade e auxiliou na colheita, no carregamento das sacas da produção, auxiliou a capinas as terras entre outras atividades da agricultura; refere não fazer absolutamente nada; marido que está sustentando a casa; a periciada encontra-se sedada pela medicação antidepressiva e deve ter afastamento total de qualquer labor, sendo que a periciada deve sempre ser cuidada por um terceiro; iniciou restrição ao labor no ano de 2012, aproximadamente na data de 06.08.2012; deve ter avaliação psiquiátrica a cada seis meses e psicológica mensalmente para que reverta o quadro clinico, pois a incapacidade é de tempo indeterminado; está em acompanhamento com psiquiatra particular, mas também buscou tratamento pelo SUS; afirma ter buscado apoio no ano de 2000; no momento não há atividades laborais compatíveis, é necessário um plano de acompanhamento para que a periciada tenha reabilitação e reversão do quadro clinico, sendo necessário acompanhamento com clinico geral e a estratégia da saúde da família com visitas domiciliares no mínimo a cada dois meses, acompanhamento psicológico mensalmente e acompanhamento psiquiátrico a cada seis meses'.
Obviamente que o autor não está incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa, pois poderia trabalhar em atividade burocrática, escritório, etc..., sentado e sem fazer esforço físico, no entanto, o Magistrado deve considerar que se trata de trabalhador braçal de baixa instrução e escolaridade, que possivelmente não sabe operar um computador e que não tenha conhecimento técnico e científico que o reinsira no mercado de trabalho.
Ademais, o autor é trabalhador braçal, sendo certo que não há atividade leve, moderada e nem sem exposição ao sol.
No caso em questão, a parte autora encontra-se acometida de transtorno de pânico e depressão recorrente. Considerando o laudo pericial juntado aos autos (mov. 93.1), resta devidamente verificado a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, isso porque, os fundamentos apresentados pela expert são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar à veracidade dos fatos narrados. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, com o trânsito em julgado da sentença; no caso em apreço, o quesito está presente porque a requerente conta com moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, razão pela qual defiro a antecipação dos efeitos da tutela por um período de seis meses.
.........................
Importante, registrar, ainda, que o próprio INSS, em 22/08/2012, concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença à segurada (evento 1 - OUT4, página 73), reconhecendo como preenchido o requisito da carência.
Ademais, incabível embasar a ausência do requisito de carência pelo fato da autora ter falado ao perito que não exercia atividade rural desde 2000, mesmo momento em que foi diagnosticada com transtorno de pânico, depressivo recorrente, episódio atual grave. Especialmente considerando que há diversos documentos nos autos que demonstram o exercício de atividade rural (evento 1 - OUT4). Por outro lado, tal questão poderá ser comprovada com a realização da produção de prova testemunhal que já foi determinada na origem.
Por fim, destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, de ordem puramente econômica, não se há de erigir em óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
.....................................
Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, consequentemente, incabível a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9230953v6 e, se solicitado, do código CRC 8598585F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Amaury Chaves de Athayde
Data e Hora: 30/11/2017 15:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051500-75.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00019652320128160082
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CLAUDINEIA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
LUIZ CARLOS RICATTO
:
MARCELO JUNIOR CORREA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 359, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262119v1 e, se solicitado, do código CRC CD8F2EBD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/11/2017 13:59




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora