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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TRF4. 5039644-17.2017.4.0...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:55:22

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora juntou um atestado médico aos autos, cujo conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) 2. O laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista (psiquiatra) o que lhe atribui forte credibilidade. 3. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5039644-17.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039644-17.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
TANIA ELISABETE SEVERO
ADVOGADO
:
DAIANA FRANCIELE DANIEL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora juntou um atestado médico aos autos, cujo conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
2. O laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista (psiquiatra) o que lhe atribui forte credibilidade.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159963v2 e, se solicitado, do código CRC EABB1F4B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039644-17.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
TANIA ELISABETE SEVERO
ADVOGADO
:
DAIANA FRANCIELE DANIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Horizontina que, em ação de concessão de auxílio-doença, deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos:

"renovou a parte autora o pedido de tutela de urgência para concessão de auxílio doença, juntando novo laudo médico. Consta do laudo que "paciente com transtorno depressivo greve - com psicose associada (o que agrava o quadro) apresenta alucinações, delírios paranóides, persecutórios, medo das pessoas (sintomas fóbicos), sem condições de realizar práticas da vida di[ária, nem condições de exercer atividades profissionais. Efetivamente, o documento carreado aos autos indica a necessidade de concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que o atestado juntado é atual firmado por médico psiquiatra. Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela para o fim de determinar ao INSS que restabeleça imediatamente o benefício do auxílio-doença à parte autora."

Inconformado, o INSS alega, em síntese, que o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a implantação imediata da prestação previdenciária supracitada em desconformidade aos seus requisitos legais, pois a agravada não logrou demonstrar a verossimilhança das suas alegações através de meios de prova concretos e seguros da sua incapacidade laboral. Diz que verifica-se a grave lesão que a decisão impugnada impõe a esta Autarquia, na medida em que determina o alcance do benefício no momento procedimental inadequado e para parte que não comprova satisfatoriamente os requisitos do mesmo. Há também urgência do processamento do recurso interposto, posto que, em caso de reforma do decisum, ou, na hipótese de, ao final, o pedido formulado pela agravada vir a ser julgado improcedente, os valores pagos dificilmente serão passíveis de repetição, ocasionando para o agravante prejuízo de difícil ou impossível reparação. Alude a inexistência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações da agravada , tendo em vista que apenas um atestado médico não tem o condão de desconsiderar o caráter público da perícia administrativa decorrente da sua presunção de legitimidade e veracidade, a qual afirmou que a autora esta apta para as suas atividades de dona de casa, motivo pelo qual existe apenas limitações para suas atividades habituais seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso para sustar a determinação judicial de imediata implantação do benefício de auxílio-doença até julgamento final do recurso. Requer seja integralmente provido o recurso para reformar a decisão do M. M. Juízo a quo que concedeu a tutela de urgência, pois não foram preenchidos os pressupostos autorizadores do benefício supracitado e da tutela provisória.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.

VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, atuando no impedimento eventual deste relator, verbis:

"O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem.
Com efeito, analisando o caso concreto, entendo que, inobstante tenha a parte autora juntado um único atestado médico aos autos, seu conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
Ademais, o laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista (psiquiatra) o que lhe atribui forte credibilidade. Nestes termos, andou bem o Juízo de primeiro grau ao deferir a tutela provisória para restabelecer o benefício do auxílio-doença á autora.
Por fim, cabe consignar que não prospera a alegação de descabimento de medidas antecipatórias em virtude do suposto caráter irreversível do provimento quanto a irreversibilidade se restringe ao aspecto econômico e, além de restar demonstrada a probabilidade do direito postulado, estão em jogo a proteção à saúde e à previdência, ambos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. É impositivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no §3º do art. 300 do NCPC sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público. Nesse sentido, o recente julgado deste TRF:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053275-96.2015.404.0000, 5ª TURMA, (Auxílio Paulo Afonso) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/05/2016)"
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS"

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159962v2 e, se solicitado, do código CRC A8EF0334.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039644-17.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00010360720178210104
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
TANIA ELISABETE SEVERO
ADVOGADO
:
DAIANA FRANCIELE DANIEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211454v1 e, se solicitado, do código CRC 4939DD76.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:33




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