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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TRF4. 5042266-69.2017.4.0...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:55:24

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora juntou um atestado médico aos autos, cujo conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) 2. O laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista, o que lhe atribui forte credibilidade. 3. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5042266-69.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042266-69.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LIRIA SCHEIDT SCHERER
ADVOGADO
:
CRISTIANE GREGORY KLAFKE
:
DAIANA FRANCIELE DANIEL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora juntou um atestado médico aos autos, cujo conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
2. O laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista, o que lhe atribui forte credibilidade.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178056v2 e, se solicitado, do código CRC 9F8F29F1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042266-69.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LIRIA SCHEIDT SCHERER
ADVOGADO
:
CRISTIANE GREGORY KLAFKE
:
DAIANA FRANCIELE DANIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que deferiu a tutela provisória, em favor da parte autora, nos seguintes termos:

"efetivamente, os documentos carreados aos autos indicam a necessidade de concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que o atestado juntado é atual e firmado por médico especialista em ortopedia/traumatologia. O perigo na demora é evidente, pois estando a parte autora incapacitada para o trabalho e considerando o caráter alimentar da verba é certo que está sofrendo sérios prejuízos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para o fim de determinar ao INSS que restabeleça imediatamente o benefício de auxílio-doença, á parte autora"

Inconformado, o INSS alega, em síntese, que o atestado juntado aos autos é documento unilateral, não se podendo utilizá-lo com fundamento para decidir, até porque, em sentido exatamente contrário, opõe - se a esse documento o exame pericial feito pelo INSS dando conta da inexistência de incapacidade laborativa. A matéria, portanto, é controversa. Assim sendo, não há que se falar em prova inequívoca da incapacidade. Diz que a presunção de veracidade da Perícia Médica Administrativa somente pode ser afastada por robusta e específica prova em contrário, apontando em quais pontos e por quais motivos a conclusão do perito deve ser desconsiderada. Pede o deferimento, pelo relator, da antecipação de tutela da pretensão recursal, determinando a suspensão da decisão que determinou a reimplantação do benefício.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.

VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim decidi, verbis:

" O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem.
Com efeito, analisando o caso concreto, entendo que, inobstante tenha a parte autora juntado um único atestado médico aos autos, seu conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
Ademais, o laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista (ortopedista) o que lhe atribui forte credibilidade. Nestes termos, andou bem o Juízo de primeiro grau ao deferir a tutela provisória para restabelecer o benefício do auxílio-doença á autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC)."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042266-69.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00009512120178210104
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LIRIA SCHEIDT SCHERER
ADVOGADO
:
CRISTIANE GREGORY KLAFKE
:
DAIANA FRANCIELE DANIEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211432v1 e, se solicitado, do código CRC F68E1DA5.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:33




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