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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TRF4. 5019593-82.2017.4.0...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:57:55

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso no qual o benefício da autora foi negado administrativamente, sob o fundamento de que não estaria cumprido o requisito de doze contribuições para fins de carência. 2. Foram acostadas aos autos as guias de recolhimento relativas aos doze meses anteriores ao requerimento do benefício, sendo que tal período consta do CNIS sob a sigla de 'recolhimentos com indicadores/pendências'. 3. Ausentes elementos que possam, de plano, retirar a validade dos recolhimentos das contribuições colacionadas aos autos, é de rigor a manutenção da decisão do Juiz de primeira instância, que deferiu a tutela em favor da parte autora. 4. Agravo do INSS desprovido. (TRF4, AG 5019593-82.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019593-82.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
TALITA VERONICA PADILHA
ADVOGADO
:
SILVÂNIA TURCATTO BALDEZ MOREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual o benefício da autora foi negado administrativamente, sob o fundamento de que não estaria cumprido o requisito de doze contribuições para fins de carência.
2. Foram acostadas aos autos as guias de recolhimento relativas aos doze meses anteriores ao requerimento do benefício, sendo que tal período consta do CNIS sob a sigla de 'recolhimentos com indicadores/pendências'.
3. Ausentes elementos que possam, de plano, retirar a validade dos recolhimentos das contribuições colacionadas aos autos, é de rigor a manutenção da decisão do Juiz de primeira instância, que deferiu a tutela em favor da parte autora.
4. Agravo do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176607v2 e, se solicitado, do código CRC B9CCAA4F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:03




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019593-82.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
TALITA VERONICA PADILHA
ADVOGADO
:
SILVÂNIA TURCATTO BALDEZ MOREIRA
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência em ação de concessão de auxílio-doença previdenciário, verbis:

(...) Considerando os documentos juntados à inicial, defiro a gratuidade judiciária à parte autora. 2.- Recebo a inicial, presentes os requisitos legais mínimos (artigo 319 do CPC). 3.- Defiro o pedido de tutela de urgência. Os documentos apresentados evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nas alegações da parte, na forma exigida pelo art. 300 do CPC, uma vez que a parte comprovou o recolhimento das contribuições (período de carência), e o atestado médico da fl. 11 aponta a necessidade de repouso pelo "risco de sangramento". Pontuo que o documento emitido pelo INSS (fl. 12) "apontam para incapacidade laboral momentânea em função de patologia e CID-10". 4.- Cite-se o INSS, que deve ser intimado para apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Intime-se a autora do item 3, bem como para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, querendo. 5.- Desde já e sem prejuízo do cumprimento do item 4, defiro a perícia. Intimem-se às partes do disposto no art. 465 do CPC Ante o disposto na Resolução nº305/2014 Conselho da Justiça Federal que substituiu a Resolução nº 541/2007, também do Conselho da Justiça Federal, nomeio para a realização da perícia o médico VALMOR CAPPELLARI CUSTÓDIO - AV. OSVALDO ARANHA 1395 - CENTRO - CEP.95330000 - Veranópolis - RS. Telefone: (54) 3441-5658. E-mail: valmorcustodio@gmail.com, o qual deve ser intimado, pela via mais célere, para dizer se aceita o encargo. Fixo os honorários em favor do perito no valor de R$ 370,00, nos termos das Resoluções nº 541/2007 e nº 558/2007, do Conselho da Justiça Federal. Primeiro, porque a perícia a ser feita nos autos é imprescindível para uma solução justa ao feito. Segundo, porque tal perícia demanda a nomeação de um profissional especializado na área, cuja particularidade restringe o número de profissionais capacitados habilitados na área. Terceiro, porque há dificuldade não só na nomeação, como também na aceitação deste a realizar perícia em processos judiciais, notadamente naqueles tramitando sob o pálio da AJG. Intime-se o perito, pela via mais célere, para que diga, em 5 dias (§2º do art. 465 do CPC), se aceita o encargo; e, em caso de aceitação, para designar data e horário para a realização da perícia, comunicando a este Juízo, com tempo hábil que permita a intimação das partes o que atende o disposto no art. 474 do CPC. Em caso positivo, comunique-se o Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, das aludidas Resoluções. Informada a data, intimem-se as partes, sendo que o procurador deverá providenciar na comunicação à parte autora, sob pena de perda da prova. A parte autora deverá comparecer munida de todos os exames médicos realizados, no original, bem como com a cópia da petição inicial. Com a realização da perícia, desde já fica determinada a expedição de ofício de que trata o artigo 4º da Resolução. Laudo em 05 dias após a perícia. Com o laudo, intimem-se, o INSS inclusive sobre a possibilidade de acordo, no prazo de 10 dias. Não impugnado o laudo, nem havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Ausente proposta de acordo pelo INSS, retorne concluso para sentença. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte adversa. 6.- Deixo de designar audiência inicial de conciliação, porquanto se trata de demandado pessoa jurídica de direito público, não sendo admitida a conciliação (art. 334, §4º, inciso II do CPC)." Vista ao autor da contestação apresentada.

Sustenta o INSS que a decisão judicial recorrida se funda em atestado de médico particular e que a autora não conta com a carência exigida para o benefício. Diz que não foi analisado o risco de irreversibilidade do provimento antecipatório. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.

VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou a e. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, verbis:

(...) No caso, a perícia médica oficial concluiu que 'existe incapacidade laborativa', sendo que o benefício da autora foi negado administrativamente sob o fundamento de que não estaria cumprido o requisito de doze contribuições para fins de carência.
Superado o aspecto da incapacidade, já que reconhecida esta pela própria autarquia, verifico que foram acostadas aos autos as guias de recolhimento relativas aos doze meses anteriores ao requerimento do benefício (evento 1-ou2), sendo que tal período consta do CNIS sob a sigla de 'recolhimentos com indicadores/pendências'. Ausentes elementos que possam, de plano, retirar a validade dos recolhimentos, impõe-se, ao menos neste juízo sumário, a manutenção da decisão do Juiz de primeira instância, a fim de que seja feita a adequada análise da prova nesse particular.
Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso, mormente pelo fato de que se trata de gestante com 18 semanas de gestação, cuja incapacidade deriva de placenta com hemorragia.
Assim, mantenho a decisão agravada nos termos em que proferida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada para responder."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019593-82.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00009553920178210078
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
TALITA VERONICA PADILHA
ADVOGADO
:
SILVÂNIA TURCATTO BALDEZ MOREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211609v1 e, se solicitado, do código CRC B9C0D329.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:35




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