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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TRF4. 5036504-72.2017.4.0...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois o atestado médico produzido pela parte autora é bastante atual (15/05/17), e neste, ao contrário do que afirma o INSS, há expressa menção de que o paciente "não possui condições de trabalho por prazo indeterminado". Ademais, o benefício pretendido já havia sido deferido administrativamente ao autor pela Autarquia previdenciária, cuja validade se esgotou em maio/2017, sendo este mais um elemento hábil a confortar a decisão recorrida. 2. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5036504-72.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036504-72.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CARMO ANTONIO ELY ALBRECHT
ADVOGADO
:
DAIANA FRANCIELE DANIEL
:
CRISTIANE GREGORY KLAFKE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois o atestado médico produzido pela parte autora é bastante atual (15/05/17), e neste, ao contrário do que afirma o INSS, há expressa menção de que o paciente "não possui condições de trabalho por prazo indeterminado". Ademais, o benefício pretendido já havia sido deferido administrativamente ao autor pela Autarquia previdenciária, cuja validade se esgotou em maio/2017, sendo este mais um elemento hábil a confortar a decisão recorrida.
2. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159929v3 e, se solicitado, do código CRC C0B06439.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:01




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036504-72.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CARMO ANTONIO ELY ALBRECHT
ADVOGADO
:
DAIANA FRANCIELE DANIEL
:
CRISTIANE GREGORY KLAFKE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Horizontina que, em ação de concessão de auxílio-doença, deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos:
"A parte autora sustenta estar incapacitada para trabalhar em sua profissão habitual, juntando exames e atestados médicos, constando no laudo de 15/05/2017 que "paciente mantém clínica de tendinopatia com ruptura manguito rotador ombro direito e esquerdo com importante limitação funcional, com abdução limitada e diminuição da rotação interna e externa, na fila de espera pelo SUS para cirurgia corretiva, não possuindo condições de trabalho por prazo indeterminado. Efetivamente, os documentos carreados aos autos indicam a necessidade de concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que o atestado juntado é atual (fl. 26) formado por médico especialista em ortopedia/ traumatologia, o qual vem tratando o autor há longa data. presente, portanto, o requisito da verossimilhança e da prova inequívoca. O perigo na demora, de sua parte, é evidente, pois estando a parte autora incapacitada para o trabalho e considerando o caráter alimentar da verba, é verto que está sofrendo sérios prejuízos. diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar ao INSS que restabeleça imediatamente o benefício de auxílio-doença á parte autora."

Inconformado, o INSS alega, em síntese, que o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a implantação imediata da prestação previdenciária supracitada em desconformidade aos seus requisitos legais, pois a agravada não logrou demonstrar a verossimilhança das suas alegações através de meios de prova concretos e seguros da sua incapacidade laboral. Diz que se verifica a grave lesão que a decisão impugnada impõe a esta Autarquia, na medida em que determina o alcance do benefício no momento procedimental inadequado e para parte que não comprova satisfatoriamente os requisitos do mesmo. Alude a inexistência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, pois o único atestado colacionado aos autos não noticia incapacidade alguma, mas tão somente enuncia que o agravado é portador de doença ortopédica. Destaca, também, que o agravado, durante o recebimento do benefício perquirido em juízo, retornou a contribuir como contribuinte individual, ou seja: voltou a trabalhar, razão pela qual inexiste a incapacidade no caso em tela, segundo se denota pelo seu CNIS, em anexo. Requer seja integralmente provido o recurso para reformar a decisão do M. M. Juízo a quo que concedeu a tutela de urgência, pois não foram preenchidos os pressupostos autorizadores do benefício supracitado e da tutela provisória.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.

VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, atuando no impedimento eventual deste relator, verbis:

(...) O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem.
Com efeito, analisando o caso concreto, entendo que, inobstante exista um laudo médico, do INSS, bastante recente (03/07/2017) juntado no Evento 1 AGRAVO3 dando conta que "inexiste incapacidade laborativa " o único atestado médico produzido pela parte também é atual (15/05/17), e neste, ao contrário do que afirma o INSS, há expressa menção de que o paciente "NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO" (Evento1 AGRAVO2, fl 26). Deste modo, ainda que a questão tenha que ser dirimida mediante realização de perícia judicial, posto que os laudos são contraditório, por ora, estou alinhado ao entendimento monocrático no sentido de que o caso evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
A título de argumentação, observo que o benefício pretendido já havia sido deferido administrativamente ao autor pela Autarquia previdenciária, cuja validade se esgotou em maio/2017, sendo este mais um elemento hábil a confortar a decisão recorrida.
Nestes termos, andou bem o Juízo de primeiro grau ao deferir a tutela provisória para restabelecer o benefício do auxílio-doença ao autor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159927v3 e, se solicitado, do código CRC 1AA53D8A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036504-72.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00016138220178210104
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CARMO ANTONIO ELY ALBRECHT
ADVOGADO
:
DAIANA FRANCIELE DANIEL
:
CRISTIANE GREGORY KLAFKE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211493v1 e, se solicitado, do código CRC 2C233E35.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:34




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