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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. DEFERIMENTO. TRF4. 5003505-66.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:56:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. DEFERIMENTO. 1. Sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, restam atendidos os requisitos à concessão da tutela provisória de urgência. 2. A realização de perícia judicial é imprescindível no caso, quando, a critério do perito, será estabelecido eventual prognóstico da incapacidade, ou seu caráter permanente. Nesse contexto, deve ser mantido ativo o benefício, pelo menos até a realização da indigitada perícia judicial quando o Juízo poderá reavaliar a situação com base nesta prova. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5003505-66.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003505-66.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
NEDIR BACCHI
ADVOGADO
:
Róger da Rosa
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. DEFERIMENTO.
1. Sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, restam atendidos os requisitos à concessão da tutela provisória de urgência.
2. A realização de perícia judicial é imprescindível no caso, quando, a critério do perito, será estabelecido eventual prognóstico da incapacidade, ou seu caráter permanente. Nesse contexto, deve ser mantido ativo o benefício, pelo menos até a realização da indigitada perícia judicial quando o Juízo poderá reavaliar a situação com base nesta prova.
3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170736v2 e, se solicitado, do código CRC B9FE7ECF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:03




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003505-66.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
NEDIR BACCHI
ADVOGADO
:
Róger da Rosa
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra indeferimento de tutela de urgência em ação de auxílio-doença, ao fundamento de que não resta comprovada a qualidade de segurado do requerente.

Alega o recorrente, em síntese, que juntou prova material da condição de produtor rural em regime de economia familiar, mencionando que recebeu benefício previdenciário até meados de 2016, na condição de agricultor. Diz que, em consulta aos dados do CNIS e PLENUS/DATAPREV, verificou-se a existência de benefício anterior, cujo status é 'cessado em 11/07/2016', e o motivo da cessação 'DECISÃO JUDICIAL'. A fim de esclarecer a motivação da ordem judicial que determinou o cancelamento do benefício - haja vista a possibilidade de existir coisa julgada acerca da qualidade de segurado e também não haver menção sobre a existência de acórdão desta Corte no caso - o recorrente juntou cópia do processo no qual lhe fora concedido o auxílio-doença anterior. Enfatiza que a função de agricultor exige demasiado esforço e vigor físico, ainda mais numa pequena propriedade rural, onde o trabalho braçal é predominante, bem como capacidade de concentração e esforço mental, a fim de evitar acidentes. Assim, considerando sua profissão e as doenças incapacitantes (devidamente comprovadas através de atestados e exames médicos) que o acometem, este não possui condições físicas para desempenhar suas atividades rotineiras, o que o impede de prover o seu sustento e de sua família.

O pedido de efeito suspensivo ativo foi deferido.
Com contrarrazões do INSS.

VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou a e. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz (relatora que me antecedeu no feito), verbis:

(...) Com efeito, o auxílio-doença gozado pelo agravante até 11/07/2016 foi concedido por ordem judicial transitada em julgado, e o motivo do cancelamento foi apenas estabelecimento de termo final pelo Juízo, já na concessão.
Ressalto que ouve reconhecimento, na ação anterior, acerca da condição de segurado especial, trabalhador rural em regime de economia familiar, além da carência para o benefício de auxílio-doença que foi deferido naquele feito, com duração até 11/07/2016. Indiscutível a qualidade de segurado, portanto.
Considerando que o presente agravo vem instruído com farta prova de que remanesce a incapacidade, consistente em atestados médicos com datas contemporâneas e posteriores ao cancelamento do benefício, os quais afirmam a incapacidade decorrente de gonartrose severa de joelho direito secundária à lesão ligamentar crônica já operada, aliados a atestados que referem doença de CID10 F32, existem suficientes elementos para, em cognição sumária, evidenciarem a probabilidade do direito perseguido.
Note-se que o perigo da irreversibilidade, aqui, é inverso. Estando a parte autora impossibilitada de trabalhar, sua subsistência ficará comprometida se lhe for negado o benefício, razão pela qual deve ser deferido o auxílio-doença.
Registro que a realização de perícia judicial é imprescindível no caso, quando, a critério do perito, será estabelecido eventual prognóstico da incapacidade, ou seu caráter permanente. Nesse contexto, deve ser mantido ativo o benefício, pelo menos até a realização da indigitada perícia judicial quando o Juízo poderá reavaliar a situação com base nesta prova.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar o restabelecimento do benefício em questão no prazo de 20 dias.

Comunique-se o juízo de origem."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170735v2 e, se solicitado, do código CRC 4EADF7D3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003505-66.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001625020178210127
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
NEDIR BACCHI
ADVOGADO
:
Róger da Rosa
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211639v1 e, se solicitado, do código CRC 131F66A.
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Data e Hora: 17/10/2017 17:36




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