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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. TRF4. 5032968-53.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:42

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5032968-53.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032968-53.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
IVETE BUBLITZ
ADVOGADO
:
ROBINSON NARDI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164505v2 e, se solicitado, do código CRC EF62C2D7.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:02




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032968-53.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
IVETE BUBLITZ
ADVOGADO
:
ROBINSON NARDI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVETE BUBLITZ contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, verbis:
"Trata-se de ação ordinária ajuizada por IVETE BUBLITZ contra o INSS, em que a Autora postula Tutela de Urgência para o efeito de compelir o demandado a conceder auxílio doença. Alega que é portadora de problemas ortopédicos que a impedem de exercer suas atividades laborativas. No entanto, apesar de ter recebido o benefício previdenciário de auxílio-doença, o pedido de prorrogação do benefício apresentado em 106.06.2016 foi indeferido (fl. 21), de forma equivocada e injusta. Requereu, ainda, a gratuidade judiciária. Breve relato. Passo a decidir. Diante do documento de fl. 16, defiro a gratuidade judiciária à parte Autora. De acordo com o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, a tutela de urgência será concedida mediante a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Somado a isso, há o requisito de inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Em sede administrativa, o INSS indeferiu o pedido da Autora, por inexistência de incapacidade laborativa. Há de se ressaltar que as decisões proferidas pelo INSS, administrativamente, gozam de presunção de legitimidade, só afastável por contundente prova em contrário. No caso em apreço, em virtude da fase sumária de cognição, bem como considerando a fragilidade da prova inicialmente colacionada aos autos, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando que o litígio versa sobre a capacidade laboral da Autora, DEFIRO, desde já a produção de prova pericial, a qual deverá verificar se a demandante está acometida de moléstia que lhe torne incapaz, permanente ou temporariamente, para exercer sua atividade laboral habitual, bem como se possível sua reabilitação. Para tanto, nomeio perito, o médico ortopedista, Dr. RENATO MANTOVANI, com endereço na Av. Cônego Peres, n° 795, sala 308, Nova Prata-RS, Fone: (54)3242 1516 e 3242 2652, e-mail: md.renatomantovani@gmail.com, que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 dias. Fixo honorários periciais em R$400,00 (quatrocentos reais), considerando a complexidade do exame médico a ser realizado, na medida em que imprescindível a aferição da efetiva existência ou não de capacidade laborativa. A presente nomeação é realizada na forma da Resolução 305/2014-CJF, à medida que a parte que postulou a perícia é beneficiária da gratuidade judiciária. Assim, o perito nomeado deverá restar ciente que o pagamento será realizado após o término do prazo para manifestação do laudo pelas partes, e quanto ao valor deverá ser observada a seguinte tabela: Eventual pedido de majoração dos honorários, somente será admitido em caráter excepcional e desde que demonstrada documentalmente a necessidade, complexidade do exame e local de realização (art. 28° § único da Res. 305-2014-CJF). Ocorrendo aceitação do encargo: 1) Deverão ser encaminhados ao Perito os quesitos apresentados pela parte Autora na própria inicial (fl. 13), bem como formulo os seguintes quesitos judiciais: a) De que doença a parte requerente está acometida? b) A doença incapacita temporariamente ou definitivamente para o exercício da atividade profissional? c) Considerando o estágio atual da doença, qual o tempo estimado para reabilitação com emprego de tratamento adequado? Ainda, deverão ser encaminhados ao Sr. Perito os quesitos unificados apresentados pelo INSS na Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, de 15 de dezembro de 2015, como seguem: a) Queixa que a) periciada apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 2) Fixo o prazo de 30 dias contados da realização do ato para entrega do laudo pericial, admitida a prorrogação por igual período, em caso de complexidade; 3) Para agilizar a realização da perícia, serão encaminhadas ao perito cópias da inicial, onde constam os quesitos da parte Autora e relato do fato e pedido, bem como do presente despacho, por e-mail e em arquivo digitalizado, ou por outro meio, devendo a parte Autora ser intimada para, quando da realização da perícia, apresentar diretamente ao perito os documentos de que dispuser, como exames, atestados e outros documentos que evidenciem a doença em que se embasa o pedido. Considerando a complexidade do despacho, deverá o Cartório observar a seguinte ordem para cumprimento: 1º - Ao retornarem os autos a Cartório, deverá primeiramente ser intimada a parte Autora do indeferimento da liminar pleiteada, bem como da nomeação do Perito, da data já agendada e as diligências que deverá observar para a perícia (apresentar documentos diretamente ao perito), para interposição de eventual agravo; 2º - Ato contínuo, dispensada a audiência inicial de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, CITE-SE o INSS, observando-se as regras do art. 335, c/c art. 183 e §§, do novo CPC (prazo em dobro). 3º - Entregue o laudo, voltem os autos conclusos para reapreciação da liminar postulada. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências Legais."
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que os exames acostados afirmaram que está incapacitada para desenvolver atividade laborativa, pelo que deve ser deferido o benefício de auxílio-doença como medida de urgência. Diz que estando a Autora afastada de sua atividade laboral e sendo esta sua única fonte de renda, há de se considerar o caráter alimentar do benefício previdenciário, configurando o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para si e para sua família. Aduz que, conforme estabelece os artigos 294 e 300, do CPC, há prova inequívoca, verossimilhança e fundado receio de dano irreparável, porquanto o benefício diz respeito à subsistência da Autora, ante sua incapacidade de prover à própria subsistência com o labor próprio, deve ser concedida a antecipação da tutela pretendida. Requer seja recebido o presente recurso em seus dois efeitos, para reformar o douto despacho na questão de indeferimento da concessão da antecipação da tutela.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, atuando no impedimento deste Relator, verbis:

(...) Examinando os autos, observo que o pedido administrativo de benefício do auxilio-doença foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de que "não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para seu trabalho ou para sua atividade habitual"
O atestado médico anexado no processo de origem (Evento1 - AGRAVO3) atestando que a autora "apresenta artrose fêmoro-patelar e deve ficar afastada de seu trabalho" é anterior à perícia oficial (de 10/05/2017).
Neste percorrer, sendo o atestado mais recente anterior ao indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, entendo que o conjunto probatório colacionado ao autos é insuficiente, por ora, para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS, que goza de presunção de legitimidade e que somente pode ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto, de modo que a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido antecipatório para, restabelecimento do auxílio-doença, é medida impositiva.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Destarte, não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032968-53.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00021026320178210058
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
IVETE BUBLITZ
ADVOGADO
:
ROBINSON NARDI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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