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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. TRF4. 5038145-95.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência. 2. Instalada a divergência quanto à incapacidade laborativa da autora, deve esta ser solvida mediante realização de perícia judicial. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5038145-95.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038145-95.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
LUIZ CARLOS ALVES
ADVOGADO
:
JAIR DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Instalada a divergência quanto à incapacidade laborativa da autora, deve esta ser solvida mediante realização de perícia judicial.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179194v2 e, se solicitado, do código CRC 40042E46.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038145-95.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
LUIZ CARLOS ALVES
ADVOGADO
:
JAIR DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS ALVES contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos, verbis:

"Recebo a inicial e defiro o benefício de assistência judiciária gratuita. Não reputo presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar, na medida em que a matéria ora submetida à apreciação diz com aspectos eminentemente fáticos, de modo que se afigura recomendável oportunizar o exercício do contraditório à parte ré, o que inviabiliza o acolhimento do pedido em sede de tutela de urgência, a qual vai por ora indeferida."

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que pediu e teve concedido administrativamente, em 19/07/2016 (fl. 23, dos autos), auxílio-doença diretamente à Demandada (Agravada), junto à agência da cidade de Panambi/RS, benefício tombado sob o n. NB 31/615.025.755-3, que foi prorrogado administrativamente até 30/04/2017 (fl. 25, dos autos). Relatou estar incapaz para atividades laborais (industriário no setor de logística), consoante laudo médico de fl. 28/32, dos autos. diz que está em tratamento de joelho, coluna, ombro e punho. Diz que se encontra com mais de 56 (cinquenta e seis) anos de idade e tem por profissões industriário/metalúrgico, tendo laborado nos últimos anos em vínculos em setor de logística. Necessitando praticar esforços físicos e movimentos repetitivos. Na oportunidade do ajuizamento, o Segurado, ora Agravante, não tinha a sua disposição cópia do processo administrativo previdenciário (PAP), do NB 615.025.755-3, a qual foi fornecida posteriormente pelo INSS - cópia anexa. Assim, considerando que se encontra impossibilitado de voltar as suas atividades laborais habituais, postulou a tutela de urgência no sentido de obter a concessão, prorrogação/manutenção, do benefício objeto da presente ação. Aduz que está incapaz para suas atividades laborais por estar acometida da(s) enfermidade(s) supramencionada(s). No entanto, mesmo assim, quiçá em razão das políticas econômicas adotada pela Administração Federal, houve a cessação do benefício e/ou o indeferimento indireto em 30/04/2017 por conclusão médica contrária dos peritos da Demandada - os quais, com a devida vênia, não são especialistas da área da aludida doença, diferentemente dos médicos que estão cuidando do tratamento do Demandante. Que o pedido de antecipação de tutela (tutela de urgência) é medida que se impõe, visto preencher todos os requisitos elencados nos arts. 300 e 303 do CPC/2015. Ainda, ciente da natureza alimentar do benefício pleiteado, assim como a impossibilidade da parte Autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impedindo que se defira a pretendida medida. Requer seja concedida a antecipação de tutela (liminarmente) e ao final o provimento do presente agravo com o deferimento da antecipação de tutela para determinar que o INSS implante imediatamente, ou, no prazo de 15 dias, ou, outro prazo que este Juízo entenda plausível, o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, sob pena de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Agravante.

O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO

Analisando os autos da origem, observo que o pedido administrativo do auxílio-doença foi indeferido pelo INSS, em 30/04/20167 (EVENTO1 OUT 8), sob a justificativa de que "não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para seu trabalho ou para sua atividade habitual".

A agravante colaciona nos autos da origem um atestado, firmado por médico cirurgião, em 04/05/2017) ((Evento1 OUT9), dando conta que "o paciente apresenta incapacidade laboral permanente" antes, portanto, da perícia realizada pelo INSS.

Nada obstante tenha a autora anexado aos autos alguns laudos e atestados médicos que confirmam ser ele portador de traumas físicos (coluna, joelho e punhos) teoricamente, incapacitantes, entendo que o conjunto probatório colacionado aos autos é insuficiente para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS, que goza de presunção de legitimidade e que somente pode ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.

Instalada, portanto, a divergência quanto à incapacidade laborativa da autora, deve esta ser solvida mediante realização de perícia judicial.
Destarte, não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038145-95.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00025806520178210060
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
LUIZ CARLOS ALVES
ADVOGADO
:
JAIR DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211468v1 e, se solicitado, do código CRC EE961F8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:33




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